Página 4094 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2021

Dispõe o art. 413 do CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413, do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme art. 414, também do CPP. No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada por meio do ante o Laudo Necroscópico (id 78609693 – pág. 287/30), no qual o perito evidenciou “A vítima JOSÉ INÁCIO DA SILVA faleceu de choque hemorrágico decorrente de trauma na face, pescoço e tórax, por feridas cortantes e corto-contusas”. Entretanto, no tocante a autoria do crime, imputada ao denunciado, conforme ressaltou o Ministério Público, bem como, a Defensoria, não existem indícios suficientes para condução do processo de Júri à apreciação do Conselho de Sentença. Como bem ressaltou a acusação, as testemunhas ouvidas em juízo não contribuíram para a identificação do autor do crime. Vejamos. Foram ouvidos os irmãos da vítima, José Givanildo da Silva, Daniel José da Silva e Djair Inácio da Silva, os quais narraram que José Inácio (vítima) e o réu eram amigos e que costumavam ingerir bebida alcoólica juntos. Nenhum dos declarantes afirmou ter presenciado o crime, mas que foram informados, por populares, que, no estabelecimento chamado “Forró do Tião”, José Inácio e Valdeci se desentenderam, pois a vítima teriam chamado Valdeci de “corno”, tendo o réu retorquido dizendo que lhe enfiaria uma faca. Sobre a notícia de eventual desentendimento ocorrido entre a vítima e o réu no “Forró do Tião”, em sede policial foram ouvidos o proprietário do estabelecimento e o segurança do local, respectivamente Sebastião Cordeiro da Silva e Francisco Gomes da Cruz Júnior. De acordo com os depoimentos das testemunhas mencionadas, as duas foram unânimes ao sustentar que conheciam a vítima e que não teriam visto ou ouvido falar de nenhuma confusão que estivesse envolvida, nem enquanto ela esteve no bar, nem nas imediações do estabelecimento. Merece destaque os argumentos Ministeriais, de que o dono do Bar/Forró do Tião, o senhor Sebastião Cordeiro, relatou ter presenciado o momento em que um homem teria tomado, para si, um troco (uma quantia em dinheiro) da vítima. Entretanto, foi realizado o reconhecimento fotográfico e Sebastião Cordeiro não reconheceu o réu como sendo a pessoa que teve a conduta acima descrita, conforme Auto de Reconhecimento de (id 78609693, p. 101 e fl. 112). Nesse contexto, os elementos de convicção quanto à responsabilidade criminal do imputado não se apresentam com a segurança necessária para que se afirme a presença de indícios de autoria delitiva. Nesse sentido, precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE “OUVI DIZER”. RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa. 2. Não obstante, consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial. 3. Ademais, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular” (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 4. Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam “ouvido dizer” de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido. (STJ - AgRg no HC: 644971 RS 2021/0041465-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) (destaquei) Sendo assim, não há qualquer elemento que permita encontrar os indícios de autoria ao acusado no assassinato da vítima José Inácio da Silva, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram os fatos, além de que não discorreram detalhes aptos a indicar o acusado como autor do crime, de forma certa, não baseada em meras conjecturas, devendo o réu ser impronunciado. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública e IMPRONUNCIO VALDECI ANDRADE DA SILVA, nascido em 01/01/1968, natural de Petrolina/PE, filho de Ana Andrade da Silva e Francisco Andrade da Silva, denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, por não haver indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 414, do Código de Processo Civil. Proceda-se às intimações necessárias, observando-se o disposto no art. 420, do CPP. Isento o acusado do pagamento de custas finais, uma vez que lhe defiro os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se, pessoalmente, o impronunciado, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos e apensos, com as ressalvas do art. 414, § único, CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Diligências necessárias. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação/ofício. Paulo Afonso, 26 de julho de 2021 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar