Processo Civil de 2015, sustentando a ausência de fundamentação legal da CDA, porquanto os únicos dispositivos indicados, arts. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, apenas dispõem sobre a competência do INMETRO para aplicar penalidades e os seus tipos, não prevendo nenhuma infração específica, o que compromete a elaboração de defesa e a nulidade da execução fiscal, não se explicitando de forma clara e inconteste a conduta imputada à parte;
(b) art. 3º da Lei n. 6.830/1980, porque o crédito não foi regularmente inscrito em dívida ativa;
(c) arts. 3º, 7º, 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, uma vez que a legislação federal de regência não delegou ao Inmetro a competência para definir infrações e aplicar multas, mas apenas a atribuição de estabelecer regulamentos técnicos, acentuando que a referida norma necessita de complementação, por meio de decreto regulamentador, até então inexistente.