Página 2575 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2021

constatada pelo Oficial de Justiça, o que, inclusive, impossibilitou o aperfeiçoamento do ato citatório. Laudo pericial conclusivo, elaborado por médico psiquiatra que teve contato direto com o interdito, e que bem atestou a sua incapacidade absoluta, na medida em que padece de transtorno demencial pós-traumatismo crânio encefálico em caráter permanente e irreversível. Incapacidade que, a teor das disposições constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é relativa (e não absoluta). Ausência de dúvidas acerca da incapacidade civil do interdito, a recomendar a designação de interrogatório ou avaliação por equipe multidisciplinar. Precedentes desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Desnecessidade de nomeação de curador especial em favor do interdito. Ausência de conflito de interesses entre o interdito e seu genitor (curador), que lhe dispensa os devidos cuidados há cerca de dez anos e que apenas deseja zelar pelos interesses de seu filho. Função de curador especial que, em última análise, incumbe ao Ministério Público, que, nas ações que não ajuizou, intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II e art. 752, § 1º, ambos do NCPC). Precedentes do C. STJ e desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 000XXXX-33.2015.8.26.0634; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) Anoto que, se o caso, após a perícia, o juízo poderá determinar eventual entrevista, se assim entender necessário. 2) Uma vez dispensada a entrevista, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. 3) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, tornem-me conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO SILVA DE BRITO (OAB 313073/SP), MARILENE DOS SANTOS (OAB 283098/SP)

Processo 101XXXX-49.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.P.L.R. - - P.L.R. - - P.C.L.R. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, cumpra integralmente o despacho de pág. 17. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA DE LIMA (OAB 369164/SP)

Processo 101XXXX-36.2019.8.26.0577 - Curatela - Levantamento - I.R.S.B. - - C.H.S.B. - - D.S.B. - Vistos. Diante da manifestação de págs. 44/46, dando conta de que o curatelando não possui bens, na época apenas o carro financiado, tampouco não possui depósitos em conta corrente ou qualquer aplicação financeira, somente o benefício previdenciário, indefiro o pedido preliminar acerca de pesquisas de bens em nome do requerido. Abra-se vista ao i. Ministério Público e após, tornemme conclusos. Int. - ADV: RAQUEL NOVAES ANTUNES JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 210332/SP)

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