Página 1691 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Agosto de 2021

decisão do Tribunal de Justiça no MS 000XXXX-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. a , da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REA JUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉ RIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRRE VERSÍVEL DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO. DE CISÃO MANTIDA INTACTA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabili dade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2. O artigo , § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3. No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sin dicato autor/agravante para que o ente munici pal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores lo cais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se ad mite. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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