Página 93 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Novembro de 2015

peças processuais pertinentes ainda que volumosas. Ao propósito, não anexou os comprovantes do ativo da massa falida, não demonstrou as irregularidades processuais levantadas e, notadamente, deixou de trazer aos autos cópias do procedimento que entendeu pela sua responsabilidade patrimonial, nem mesmo anexando cópia das respectivas decisões. Ressalve-se que mera cópia de andamento processual não atende a essas finalidades. Em outras palavras, a formação do writ também sobressai deficiente na espécie. Portanto, também se afigura irrefutável a ocorrência de carência de ação. Nessa vereda, colham-se a lição do prof. Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: ?Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação? (in Mandado de Segurança, 4ª Ed., Saraiva, p. 17). Com efeito, o Mandado de Segurança demanda a comprovação inequívoca da violação de direito líquido e certo da impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na sua célere via. Impera demonstrar que esse direito é passível de ser aferido de plano e que pode ser prontamente exercido. Da análise dos fatos e documentos apresentados, deixando a impetrante de trazer prova pré-constituída da ilegalidade apontada, inexiste elementos para amparar o direito líquido e certo vindicado. Para fins de comprovação da coação apontada, os fundamentos expendidos pela parte não demonstram, por si só, a inequívoca ilegalidade do ato questionado. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova préconstituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. Em verdade, mesmo que superado os mencionados obstáculos, a impetrante não trouxe os elementos probatórios aptos a, de plano, atestar a alegada ofensa a direito líquido e certo, impondo-se, ipso facto, o indeferimento da petição inicial do writ, por carência de ação, não se olvidando da impossibilidade de dilação probatória em procedimentos dessa natureza. O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da impetrante não autoriza o manejo do writ, no particular, também porque existe via recursal própria para combater à decisão questionada, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, observa-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado.? [fls. 167/168] Por sua vez, à evidência, o mérito do direito subjetivo que o impetrante/agravante/embargante disse ter sido violado sequer foi analisado, razão pela qual também não havia que se falar em expressa análise das questões suscitadas à luz do art. 123, § 1º, da Lei 11.101/05. No caso vertente, ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que as questões trazidas a juízo foram amplamente abordadas e fundamentadas, consoante exposto no veredicto, que levaram ao improvimento unânime do seu agravo regimental. Em arremate, mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do art. 535 do CPC, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando não se constata qualquer violação dos dispositivos invocados com a finalidade de prequestionamento. Assim, verifica-se que o decisum embargado restou fundamentado com base na legislação aplicável à questão em debate e na mais balizada jurisprudência, tendo-se sobrelevado, ao contrário do que se deduz das razões do embargante, os ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, seus termos, consagrados à unanimidade pelos eminentes julgadores desta e. Câmara, devem ser mantidos. Ao propósito, corroborando o entendimento acima adotado, trago a colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.652610, 20090111674137APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 58) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão n.647491, 20110110408253APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 23/01/2013. Pág.: 199) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, mantendo integro o v. acórdão hostilizado. É como voto.

Decisão CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.

PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES

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