Página 25 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Setembro de 2021

pagamento das custas na origem, na forma do art. e 10, do CPC, máxime efetivação do contraditório substancial e a incidência do princípio da não surpresa. À Secretaria para cumprimento.” PT

De ordem da Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles, Relatora dos autos dos autos eletrônico Agravo de Instrumento nº 400XXXX-59.2021.8.04.0000 - Manaus em que é Agravante: Google Brasil Internet Ltda (Advogado: Dr.Fábio Rivelli (1119A/AM)) e Agravados: André Luiz Marques Cunha Júnior e Facebook Serviços On-line do Brasil (Advogado: Dr. André Zonaro Giacchetta (147702/ SP), Arnoldo Bentes Coimbra (345/AM), Clemente Augusto Gomes Neto (10785/AM), Daniel Santos de Andrade (6733/AM), Ian Carlos Toledano Teixeira (13330/AM), José Alberto Maciel Dantas (3311/AM) e Wellington de Amorim Alves (2993/AM)), fica INTIMADO o agravado, por meio de seu advogado Dr. André Zonaro Giacchetta (147702/SP), Arnoldo Bentes Coimbra (345/AM), Clemente Augusto Gomes Neto (10785/AM), Daniel Santos de Andrade (6733/AM), Ian Carlos Toledano Teixeira (13330/AM), José Alberto Maciel Dantas (3311/AM) e Wellington de Amorim Alves (2993/AM), para apresentação de contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação desta. Os autos poderão ser acessados por meio do portal de serviços e-saj. PT

Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pela Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles, relatora dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 400XXXX-91.2019.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Viação São Pedro Ltda. (Advogada: Dra. Danielle Cristhina Deda Ferreira (46165/PR)). Agravado: Lucio Lopes Rodrigues. (Advogada: Dra. Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (10142/AM)). DECISÃO: “Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do presente recurso, julgando-o prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” PT

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