Página 4610 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2021

60 salários mínimos Reexame necessário - Não conhecimento - Par.2o do art. 475 do CPC. PREVIDÊNCIASOCIAL - Servidores Públicos Estaduais - Associação compulsória ao IAMSPE (Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado de São Paulo) o e pagamento de contribuição de 2% dos vencimentos para assistência médica - Ilegalidade e inconstitucionalidade - O atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde - Precedentes (Apelação Cível nº 636.425.5/0-00, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Sexta Câmara de Direito Público - Rel. Des. CARLOSEDUARDO PACHI, j. 17/09/2007). Portanto, o autor tem o direito de desassociar-se do plano com a consequente cessação dos descontos sobre seus vencimentos. No mais, deve a parte ré restituir os valores cobrados indevidamente apenas após a citação da presente demanda, no importe de R$1647.46, com base nos valores indicados na planilha de fls. 100, referentes aos meses de competência 08/2021 e 09/2021. Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por SEBASTIÃO MARIANO CAVALLARO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO [IAMSPE], a fim de condenar o réu a desligar o autor da condição de contribuinte compulsório, bem como para condená-lo a restituir os valores pagos pelo autor desde a citação, no montante de R$1647.46, referentes aos meses de competência 08/2021 e 09/2021, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do vencimento. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: MICHEL CURY NETO (OAB 261111/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP), FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP)

Processo 103XXXX-39.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Leandro Camargo Nascimento - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 27/28, como emenda à inicial. Anote-se. 2 Trata-se de pedido de tutela formulado por Leandro Camargo Nascimento em ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran - SP. Aduz ser condutor habilitado sob o n. 02260268099, tendo sido instaurado portaria de suspensão do direito de dirigir n. 20503/2015, penalidade de 02 meses, com início do cumprimento em 19/05/2015. Pede a concessão da tutela provisória de urgência, a fim que seja suspenso o processo de suspensão do direito de dirigir n. 20503/2015, até o julgamento final do presente processo. A despeito das alegações da parte autora, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. Segundo H. Lopes Meirelles, os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (H. LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. 3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 4 Cite-se e intime-se, no rito do Juizado Especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP)

Processo 103XXXX-79.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denise Acacio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A autora visa receber a sexta-parte sobre vencimentos integrais. A palavra vencimento vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Sobre a distinção entre a palavra “vencimento” (no singular) e “vencimentos” (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles:Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483). Ve-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491). Assim, tem-se que o adicional da sexta-parte deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual. Há de se examinar, portanto, o caráter da verba no caso concreto. No presente caso, a autora pretende que a verba Abono de permanência integre a base de cálculo da sexta-parte. Destarte, sendo o abono

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