Página 4611 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2021

de permanência vantagem pecuniária não eventual, deve compor a base de cálculo da sexta parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. “Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.” (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0310536-4, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), j 06/04/2017) No mais, é salutar enfrentar o pré-questionamento trazido pela Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao precedente do STF no Recurso Extraordinário 1.153.964/SP (STF, Primeira Turma, RE 1.153.964/SP Ag. Rg., j. em 27/11/2018). Observa-se que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, o artigo art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais Portanto, trata-se de interpretação à Constituição Estadual e às normas locais. Sendo assim, frisese que não há afronta à Carta Magna. É dizer, tal conclusão não é impactada pelo quanto decidido pelo Eg. STF no RE536.708/ MS, em 06/02/2013, com repercussão geral, pois tal precedente trata do regime jurídico próprio e da legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, e em relação ao decidido no ARE 1.153.964/SP, em 21/09/2018, também pelo Eg. STF, trata-se de decisão de caráter não vinculante, consoante deixou assentado a E. Desembargadora Heloísa Mimessi, nos autos da Apelação nº 104XXXX-13.2018.8.26.0224: (...) trata-se de decisão isolada, sem efeito vinculante, e, data ‘maxima venia’, incapaz de alterar o posicionamento há muito consolidado deste E. Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio E. Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a aplicação do quanto decidido no Tema n. 24 de Repercussão Geral ao Estado de São Paulo, vez que a pretensão é fundamentada no art. 129 da Constituição Estadual. Não houve impugnação específica dos valores apresentados na planilha de cálculos de fls. 13/16, sendo certo que o réu detinha plenos meios de fazêlo, motivo pelo qual homologo os valores nela contidos no montante de 9.189,09 referente ao período compreendido entre 10/2016 e 03/2021. Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DENISE ACACIO, em face do ESTADO SÃO PAULO e condeno o réu a recalcular a Sexta-Parte da autora, incluindo-se em sua base de cálculo a verba denominada Abono de Permanência, bem como condenar o réu a pagar as correspondentes diferenças no valor de R$ 9.189,09 do período de 09/2016 a 01/2021, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária -IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/ SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)

Processo 103XXXX-06.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Cláudio de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fl. 59 como emenda parcial à inicial. Anote-se. 2 Retifico, de oficio, a qualificação do réu correta para constar o CNPJ sob o nº. 46.379.400/0001-50. Anote-se. 3 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)

Processo 103XXXX-39.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Ana Paula Toseli Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) qualificar o réu, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos do art. 319, II, CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, para: I) informar no primeiro pedido de fl. 19 o código e denominação da verba, conforme demonstrativo de pagamento, que pretende a incorporação no Adicional por Tempo de Serviço; II) informar no segundo pedido de fl. 19 o exato período (termo inicial e termo final) referente ao valor pleiteado, bem como o código e denominação da verba, conforme demonstrativo de pagamento, refere-se o valor pleiteado; c) apresentar documentos que comprovem do alegado, tais como demonstrativos de pagamento de todo o período pleiteado, nos termos do art. 320 do CPC; d) apresentar nova planilha de cálculo, nos termos do art. 320 do CPC, de forma que seja possível observar as seguintes colunas: mês/ano de referência, adicional por tempo de serviço recebido sem a incidência das verbas pleiteadas, o valor recebido de cada uma das verbas pretendidas, separadamente, o valor do adicional por tempo de serviço com a incidência de cada uma das verbas pretendidas, o valor de adicional por tempo de serviço devido, o valor da diferença que pretende receber, com a respectiva soma ao final de cada coluna. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados

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