Página 504 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2021

ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/ SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. Em conclusão, a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico, como aqui ocorre. Em relação à multa aplicada de 200% (por utilização de crédito fiscal inexistente), já houve por parte do Estado a redução para o patamar de 90%, em decorrência da aplicação retroativa da Lei Estadual nº 15.600/15, que revogou o art. 10, V, c da Lei Estadual nº 11.514/975. Interessante transpor para os autos alguns dispositivos da Lei 11.514/97, com as alterações promovidas, que servem de justificativa para a penalidade aplicada no auto de infração:Art. 1º Constitui infração à legislação tributária estadual toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.Art. 7º As infrações à legislação tributária pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão cominadas com pena de multa.Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:V - quanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:[...]f) utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento) do valor registrado, observado o disposto no inciso V do § 6º; Em que pese a jurisprudência atual da Suprema Corte venha reconhecendo a possibilidade de extensão do princípio do não-confisco às multas decorrentes de ilícito tributário (ARE 851.059 AgR/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2016), a aferição do caráter confiscatório em relação às penalidades deve ser feita com maior rigor, tendo em vista que o seu propósito é coibir a sonegação fiscal. Destarte, devem ser considerados os cálculos constantes do Anexo IV da perícia, onde se fixou a multa em 90%, alcançando o patamar de R$120.291,16 (fl. 787). O total do débito, com as atualizações (juros e correção monetária), apurado em 30/09/2017, ficou, assim, em R$469.609,87. Esta é a quantia devida pelo contribuinte e que se encontra respaldada na lei. Porém, diante dos parcelamentos promovidos pela autora (2013.00000495564291 e 2014.00000262579931) e dos valores por ela já despendidos (fls. 906/908), cujos pagamentos apenas foram interrompidos após decisão judicial em 13/03/2019 (fls. 918), acabou que a dívida fiscal já foi quitada, existindo, inclusive, um crédito em favor da empresa demandante, já reconhecido pelo perito, que em 30/09/2017 era de R$451.132,12 (fl. 787). É cabível, pois, a repetição do indébito em virtude da anulação parcial do lançamento fiscal, com a compensação do débito remanescente com os valores já pagos pelo contribuinte em razão do parcelamento ora rescindido. Como foi verificado que resta crédito em favor do contribuinte, deve este valor indevidamente pago lhe ser restituído, na forma da lei, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Isto Posto, julgo procedente em parte a pretensão aduzida na inicial, para declarar a nulidade parcial do lançamento tributário (ação fiscal nº 2012.000004625049-95), reconhecendo como imposto a pagar (crédito principal) tão somente a importância de R$133.656,84 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), encontrada pelo perito judicial, incidindo sobre ele a multa no patamar de 90% (noventa por cento), prevista no art. 10, V, f, da Lei 11.514/97, com a alteração promovida pela Lei 15.600/15 (aplicação retroativa por força do art. 106 do CTN) e a atualização legal segundo os critérios apontados pelo expert. Torno definitiva a medida antecipatória de tutela, que suspendeu a exigibilidade da dívida (fls. 918), e, considerando os pagamentos feitos a maior pelo contribuinte, decorrentes dos parcelamentos realizados (2013.00000495564291 e 2014.00000262579931), condeno o Estado de Pernambuco a restituir à autora aquilo que excedeu o pagamento do débito tributário, a ser calculado em liquidação. Tenho, assim, por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, como houve sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, por igual, o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo as despesas com a perícia, bem como honorários advocatícios, que estabeleço em R$30.000,00 (trinta mil reais), dada a natureza da causa e trabalho realizado, sendo certo que foi a ação proposta e contestada antes da entrada em vigor do CPC/15, de modo a afastar as novas regras (no que meu posicionamento diverge do c. STJ). Fica o Estado isento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Recife/PE, 14 de maio de 2021.CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTIJuiz de Direito Substituto 1 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;2 O direito a crédito é gerado compensando-se na etapa posterior o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, como expressão do princípio da não-cumulatividade, a fim de evitar efeito cascata da tributação. Para dar concretude ao princípio, haveria que se assegurar o direito ao creditamento nas várias etapas de circulação econômica das mercadorias.3 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;4 O ICMS é apurado a partir da aquisição do produto pelo contribuinte, que o registra contabilmente como crédito, para, no ato da operação posterior, proceder ao débito. Mensura-se, assim, o aludido tributo, a ser objeto de recolhimento, no cotejo entre as referidas operações de crédito e débito.5 CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Sentença Nº: 2021/00032

Processo Nº: 001XXXX-95.2015.8.17.0001

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