Página 2968 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

Requereu, assim, a improcedência do pedido (fls.45/63). Fica afastada a preliminar de prescrição. Não há prejuízo para análise do mérito. A relação jurídica debatida nos autos é de trato sucessivo, de modo que se renova mensalmente o prazo prescricional quinquenal enquanto perdurar a conduta omissiva do ente público quanto ao pagamento do benefício reclamado. Aplicável ao caso entendimento da Súmula nº 85 do Colendo STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Vencida a prejudicial, necessário exame do mérito. No mérito a ação é improcedente. O regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS) teve a manutenção garantida aos servidores admitidos pela Lei 500/74, nos termos da Lei Complementar n. 1.010/07 que, ao criar o SPPREV, estabeleceu o seguinte: Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definida sem estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. § 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros. § 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista. (grifo nosso). A partir de então, criaram-se duas classes de segurados, de um lado os da categoria F, composta de funcionários titulares de cargos efetivos, vitalícios e militares, além dos admitidos em caráter precário (Lei 500/74), até a data da publicação da Lei 1.010/07 em 02.06.2007, sujeitos ao regime previdenciário estadual administrado pela SPPREV; e de outro lado os da categoria L, com funcionários admitidos em caráter precário após 02.06.2007, sujeitos ao regime previdenciário geral do INSS. As Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual 1.093/09 informa: Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangida pelo disposto no § 2º do artigo da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições: [...] Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo , sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Oportuno esclarecer que a Categoria L da Lei 1010/2007, após a edição da LC 1093/200 em16 de julho de 2009, passou a ser denominada de Categoria O. Dessa forma, somente os professores em exercício de função permanente ou seja, regulamentados pela Lei nº 500/74 na ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 - 02/06/2007, tornaram-se segurados da SPPREV e classificados, então, na categoria F. No caso dos autos, porém, os documentos juntados aos autos demonstram que em 02/06/2007 a parte autora não estava em exercício de função permanente nos termos da Lei nº 500/74 (fls.34,36). Sua contratação foi regida pelo Decreto 24.94 de 1986, condição que lhe retira o direito de obter os benefícios garantidos aos servidores em atividades permanentes na ocasião. Nesse sentido, entendimento já consolidado no E. TJSP: APELAÇÃO Servidora Pública Estadual Professora da Educação Básica I Pretensão ao enquadramento na categoria F, com submissão ao regime próprio da previdência, direito à carga mínima de 12 horas semanais e prioridade na atribuição de aulas -Sentença de procedência em parte dos pedidos Recurso de ambas as partes Impossibilidade do enquadramento pretendido - Servidora que à época da publicação da LCE 1.010/07 era contratada como eventual, nos termos do art. 10º do Decreto 24.948/86. Reenquadramento que só é assegurado aos servidores que exerciam função permanente. Notícias de rompimento do vínculo em diversos períodos Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-88.2019.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) PRESCRIÇÃO Não ocorrência Cabível, no caso, a aplicação da Súmula 85 do STJ Preliminar rejeitada SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Professora de Educação Básica II Pretensão ao reenquadramento na categoria F, nos termos da LC nº 1010/2007 Impossibilidade Autora admitida na condição de professor eventual, nos termos do art. 10 do Decreto nº 24.948/86 Tratando-se de contratação de natureza precária, o rompimento do vínculo com a administração é decorrência lógica da contratação estabelecida entre as partes Precedentes Sentença de improcedência Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 105XXXX-60.2018.8.26.0053; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Recurso Inominado Servidor Estadual - Professor Contratação por prazo determinado LC 1.093/09 Adicional por tempo de serviço (Quinquênio) Direito não previsto no regime jurídico disciplinado pela LCE nº. 1.093/09 Impossibilidade de equiparação com os servidores públicos estaduais estatutários mencionados pelo artigo 129 da CE Não há falar em violação ao princípio da isonomia ante existência de situação jurídica diferenciada Contratação de forma temporária e precária em razão de excepcional interesse público Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-92.2019.8.26.0445; Relator (a): Jorge Alberto Passos Rodrigues; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) No contexto dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais nesta fase do processo nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se for o caso, depois de noventa dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição, mediante o pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No

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