Página 3604 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

exposto pela parte interessada. De resto, se a parte discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma. O mais é questão a ser objeto de exame após a vinda das informações. II. Defiro o ingresso da FESP na lide, como assistente litisconsorcial do impetrado. III. O impetrado foi notificado, fls. 110. Aguarde-se a vinda das informações ou decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, quando em termos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)

Processo 101XXXX-08.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Laura Gualter Ramires - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e concedo em parte a segurança, para tornar definitiva a medida liminar e determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento da medicação prescrita à parte impetrante, e especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se observar o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir neste foro e Município de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de materiais distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento do insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação ou do insumo; a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do ora decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada a habilitação do ente público a que estiver vinculado o impetrado como assistente, anote-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)

Processo 101XXXX-09.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciele de Aquino Bazan - SOUZA E SILVA VEICULOS LTDA - - Devanildo da Silva e outros - Vistos. Registre-se, por primeiro, que em decisão proferida às fls. 205-209 a autora foi intimada a optar entre prosseguir a presente demanda entre as pessoas jurídicas de direito público até então já presentes no feito, quais sejam, o Estado de São Paulo e o Detran-SP, ou os réus Souza e Silva Veículos Ltda e Devanildo da Silva. Às fls. 210, a autora manifestou opção pelo prosseguimento em face dos órgãos fazendários. Ato contínuo, com fundamento em todo o exposto na decisão de fls. 205-209, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, em face dos réus Souza e Silva Veículos Ltda e Devanildo da Silva (fls. 2015-2016). Outrossim, foi determinada a inclusão do Município de São Paulo no polo passivo, ante o pedido de cancelamento dos débitos em nome da requerente, dentro os quais encontram-se as multas impostas pelo ente político municipal. Todavia, a autora quedou-se inerte, razão pela qual o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade das multa de trânsito impostas pelo Município de São Paulo. Desse modo, conheço os embargos de declaração, mas os rejeitos, visto que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Com efeito, os réus Souza e Silva Veículos Ltda e Devanildo da Silva não integram mais o polo passivo da presente demanda, razão pela qual descabe a sua condenação, nestes autos, ao pagamento das multas de trânsito em nome da autora. O que caberia nestes autos, conforme devidamente explicado e fundamentado nas decisões anteriores, seria a declaração da sua inexigibilidade em face da requerente. Mas, para tanto, o órgão que impôs as multa, qual seja, o Município de São Paulo, deveria constar no polo passivo. Considerando que a autora não cumpriu a providência que lhe cabia no prazo assinalado, qual seja, emendar a inicial para incluir o Município de São Paulo no polo passivo no prazo de 15 dias, outra alternativa não restou senão a extinção do pedido de declaração de inexigibilidade das multa de trânsito impostas pelo Município de São Paulo. No mais, intime-se a parte requerida acerca da decisão de fls. 271-272. Int. - ADV: GIULIANA NAPOLI (OAB 371918/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP)

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