Página 6726 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. , inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, da parte autora e seu companheiro (a). Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais Intime-se. - ADV: MIRANDA SEVERO LINO (OAB 189046/SP)

Processo 100XXXX-79.2021.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.C.F.M.R. - Vistos. 1) Trata-se de ação que visa fixar guarda e alimentos com pedido de Tutela Antecipada. Em tese, os pedidos seguem ritos diversos, na medida em que a ação de alimentos possui rito especial, previsto na Lei 5478/68. Não obstante, em homenagem ao princípio da economia processual e com o amparo do art. 292, parágrafo 2º do C.P.C, admito a cumulação destes pedidos, e o rito a ser adotado nesta causa será o comum. Anote-se e retifique-se. 2) Providenciem os autores a juntada de cópia de comprovante de endereço atual, bem como cópia da sentença proferida nos autos número 100XXXX-46.2017.8.26.0462, ação de Divórcio, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local. 3) Segundo estabelece o texto constitucional, art. , inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, da parte autora e seu companheiro (a). Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)

Processo 100XXXX-64.2021.8.26.0462 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edilson José da Silva - Paulo Roberto Neves e outro - Vistos. 1) Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Levando em conta os documentos apresentados pelo demandante (fls. 26/96), demonstrando, pelo contrato de compra e venda, ter adquirido de boa-fé a posse do imóvel constituído pelo Lote 04, da Quadra A, do loteamento Jardim Águas do Paiol, constante da matrícula nº 28.261, livro nº 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara SP (fls. 32/33) e, ainda, a alegação que se trata de bem de família, defiro o pedido de urgência e, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, suspendo a prática de atos de expropriação do bem, até ulterior deliberação deste juízo. Tal fato, porém, não impede o credor de requerer a realização diligências para satisfação de seu crédito por outros meios. 3) Certifique-se nos autos principais nº 000XXXX-08.2005.8.26.0462/02 o ajuizamento desses embargos e suspensão de atos de expropriação do bem. 4) Intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE, para a oferta de contestação no prazo de 15 dias (art. 679 do C.P.C.). Intime-se. Poá, 15 de setembro de 2021. - ADV: DENIZ JOSE CREMONESI (OAB 190914/SP), APARECIDO DOS SANTOS (OAB 136650/SP)

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