Página 938 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2021

Deste modo, não obstante o arquivamento, não há impedimento para que a investigação seja novamente instaurada, desde que surjam notícias de novas provas sobre o crime, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.

Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de indícios de autoria, com fundamento no art. 395, III, do CPP.

Ciência à vítima.

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