Deste modo, não obstante o arquivamento, não há impedimento para que a investigação seja novamente instaurada, desde que surjam notícias de novas provas sobre o crime, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de indícios de autoria, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Ciência à vítima.