Página 38 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 17 de Setembro de 2021

Cumprimento / Execução - CREDORA: V.P.A. - DEVEDOR: M.A.P.S. - Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316, 318, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.

ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO (OAB 14535/PB), ADV: DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 23426/PB) - Processo 070XXXX-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: A.C.H.S. - RÉU: W.B.S. - Às partes para se manifestarem sobre os novos cálculos e para requererem o que lhes convier. Intimem-se.

ADV: ‘RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO),ADV: PATRICIA DO NASCIMENTO PEIXOTO (OAB 5441/AC) - Processo 070XXXX-36.2018.8.01.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - INTERTE: M.L.B.R.D. - A prestação jurisdicional já foi concluída neste processo com a prolação da sentença de fls. 75/76, no bojo da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito. Deste modo, indefiro o pedido formulado à fl. 82 (com os documentos agregados), que deverá ser deduzido em processo autônomo (nova demanda). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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