principal.
No entanto, ao adotar tal posicionamento, a e. Corte Estadual incorreu em violação ao art. 2º, I e ao art. 13, I da Lei Kandir, que determina que a base de cálculo do imposto será o preço pelo qual for vendido a mercadoria, ou seja, apenas o 'valor da operação'. Com efeito, devem ser excluídos valores estranhos ao montante da operação, tal como os descontos concedidos pela TIM nas operações autuadas, que são incondicionados, pois concedidos de imediato e não sofrem nenhuma alteração ou cobrança em razão de fatos posteriores.
Não há qualquer correlação entre o valor da multa e o desconto ofertado quando da venda dos celulares, tampouco reversão (ou o cancelamento) do desconto inicialmente concedido, não há que se admitir que se trata de desconto condicionado. Assim, manifesta a violação aos arts. 2º e 13, I da LC nº 87/96.