dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (sem grifo no original) Observe-se que a Lei Federal nº 10.029/00, tal qual ressaltou o Supremo Tribunal Federal, tem caráter nacional (não se aplicando apenas ao âmbito da União). A propósito, cabe reproduzir a regra dos artigos 1º, 6º e parágrafos, do referido diploma legal: Art. 1ºOs Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei. Art. 6ºOs voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. § 1ºO auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos. § 2ºA prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. E se a Suprema Corte julgou, ao examinar a norma do artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 10.029/00 - segundo a qual “a prestação voluntária do serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim” - que referida disposição legal não ofende a disposição do artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, segue-se que o regramento do artigo 11 da Lei Estadual nº 11.064/02, que reproduz simplesmente o diploma de âmbito nacional, ao que tudo indica, encontrase em conformidade com a Carta Magna: Artigo 11 -A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. É certo que a E. Turma Especial, no julgamento do IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000, de Relatoria do Des. Coimbra Schmidt, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em EMBARGOS INFRINGENTES - Soldado PM Temporário contratado para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, na forma da Lei Estadual nº 11.069/02 - Extensão dos direitos remuneratórios e previdenciários - Situação peculiar, sem equivalência com temas e teses fixados pelo STF, observado, ainda, o exame da lei local e a declaração de inconstitucionalidade da base normativa dessa contratação já pronunciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Inc. de Inconst. nº 175.199-0/0) - Nulidade das contratações - Lacuna - Transposição de regimes jurídicos estatutário ou celetista, ou interpolação destes em regime híbrido, inadmissíveis - Solução pelos comandos maiores da Constituição Federal, à luz da lealdade, da boa-fé e da equidade, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista -Interpretação sistemática e aplicação dos artigos 5º, 7º, 37, 39, 40, 194 e 201, todos da CR/88 - Fixação da tese jurídica: “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados” - Provimento dos embargos infringentes, para prevalência do voto vencido no julgamento da apelação - TESE JURÍDICA FIXADA e PROVIMENTO DO RECURSO. Ocorre que a E. Turma Especial reviu a tese firmada no noticiado IRDR (art. 986 do CPC), conforme se retira dos Autos nº 003XXXX-96.2019.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REVISÃO DE TESE JURÍDICA - TEMAS Nº 02 E Nº 35 - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO - Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) - inteligência do art. 986, do CPC/2015 - conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in] constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo - conclusão do Excelso Pretório pela compatibilidade da LF nº 10.029/2000 para com a Constituição Federal, ressalvada a invalidade da fixação de limite etário máximo para a prestação dos serviços auxiliares e voluntários junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar - anterior entendimento, diametralmente oposto, firmado no âmbito do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Estadual - superação do precedente (overruling) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Corte de vértice do Poder Judiciário - irrelevância do específico objeto de controle nas ações abstratas, na medida em que a legislação estadual limitou-se a reproduzir a mesma inteligência da legislação federal - inexistência de vícios de ordem formal ou material - reconhecimento da validade do vínculo jurídico formado com os servidores admitidos para a prestação do serviço auxiliar voluntário da PM - insubsistência, pois, das premissas (nulidade das admissões, associada à “questão remuneratória e previdenciária”) que serviram de respaldo para a tese firmada no julgamento do IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) - adequação do entendimento do órgão fracionário desta Corte Estadual ao precedente formado no âmbito da Suprema Corte. Tese jurídica: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, § 1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Assim, tenho por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para suspender os efeitos do v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 104XXXX-26.2015.8.26.0053, observada a regra do artigo 969 do CPC, a contrário senso, presente que se encontra também o periculum in mora, configurado na possibilidade de tumulto processual. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau. Cite-se, assinalando-se prazo de trinta dias para resposta, na forma do artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado (a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO