Página 1717 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2021

dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (sem grifo no original) Observe-se que a Lei Federal nº 10.029/00, tal qual ressaltou o Supremo Tribunal Federal, tem caráter nacional (não se aplicando apenas ao âmbito da União). A propósito, cabe reproduzir a regra dos artigos 1º, 6º e parágrafos, do referido diploma legal: Art. 1ºOs Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei. Art. 6ºOs voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. § 1ºO auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos. § 2ºA prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. E se a Suprema Corte julgou, ao examinar a norma do artigo , § 2º, da Lei Federal nº 10.029/00 - segundo a qual “a prestação voluntária do serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim” - que referida disposição legal não ofende a disposição do artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, segue-se que o regramento do artigo 11 da Lei Estadual nº 11.064/02, que reproduz simplesmente o diploma de âmbito nacional, ao que tudo indica, encontrase em conformidade com a Carta Magna: Artigo 11 -A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. É certo que a E. Turma Especial, no julgamento do IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000, de Relatoria do Des. Coimbra Schmidt, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em EMBARGOS INFRINGENTES - Soldado PM Temporário contratado para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, na forma da Lei Estadual nº 11.069/02 - Extensão dos direitos remuneratórios e previdenciários - Situação peculiar, sem equivalência com temas e teses fixados pelo STF, observado, ainda, o exame da lei local e a declaração de inconstitucionalidade da base normativa dessa contratação já pronunciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Inc. de Inconst. nº 175.199-0/0) - Nulidade das contratações - Lacuna - Transposição de regimes jurídicos estatutário ou celetista, ou interpolação destes em regime híbrido, inadmissíveis - Solução pelos comandos maiores da Constituição Federal, à luz da lealdade, da boa-fé e da equidade, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista -Interpretação sistemática e aplicação dos artigos , , 37, 39, 40, 194 e 201, todos da CR/88 - Fixação da tese jurídica: “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados” - Provimento dos embargos infringentes, para prevalência do voto vencido no julgamento da apelação - TESE JURÍDICA FIXADA e PROVIMENTO DO RECURSO. Ocorre que a E. Turma Especial reviu a tese firmada no noticiado IRDR (art. 986 do CPC), conforme se retira dos Autos nº 003XXXX-96.2019.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REVISÃO DE TESE JURÍDICA - TEMAS Nº 02 E Nº 35 - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO - Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) - inteligência do art. 986, do CPC/2015 - conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in] constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo - conclusão do Excelso Pretório pela compatibilidade da LF nº 10.029/2000 para com a Constituição Federal, ressalvada a invalidade da fixação de limite etário máximo para a prestação dos serviços auxiliares e voluntários junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar - anterior entendimento, diametralmente oposto, firmado no âmbito do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Estadual - superação do precedente (overruling) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Corte de vértice do Poder Judiciário - irrelevância do específico objeto de controle nas ações abstratas, na medida em que a legislação estadual limitou-se a reproduzir a mesma inteligência da legislação federal - inexistência de vícios de ordem formal ou material - reconhecimento da validade do vínculo jurídico formado com os servidores admitidos para a prestação do serviço auxiliar voluntário da PM - insubsistência, pois, das premissas (nulidade das admissões, associada à “questão remuneratória e previdenciária”) que serviram de respaldo para a tese firmada no julgamento do IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) - adequação do entendimento do órgão fracionário desta Corte Estadual ao precedente formado no âmbito da Suprema Corte. Tese jurídica: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 003XXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, § 1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Assim, tenho por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para suspender os efeitos do v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 104XXXX-26.2015.8.26.0053, observada a regra do artigo 969 do CPC, a contrário senso, presente que se encontra também o periculum in mora, configurado na possibilidade de tumulto processual. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau. Cite-se, assinalando-se prazo de trinta dias para resposta, na forma do artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado (a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204

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