Página 10322 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Outubro de 2021

obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho.

(TRT-2 10009453720195020611 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Julgamento proferido em 18/11/2020)

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