Página 104 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Outubro de 2021

Teobaldo de Lima Gomes - RÉU: Município de Maceió - DESPACHO Cumpra-se a decisão de folhas 153/154. Maceió(AL), 18 de outubro de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) - Processo 070XXXX-94.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível -Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Edna Solange de Oliveira - Autos nº 070XXXX-94.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Edna Solange de Oliveira Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACEIÓ - IPREV SENTENÇA Afirma a parte autora que é portadora de deficiência (perda de audição neuro-sensorial não especificada) e que possui dificuldades no aprendizado, sendo dependente presumida de seu pai. Narra que, diante disso, requereu administrativamente o benefício de Pensão por Morte, (processo sob o n.º 700.79769/2013) em 06/08/2013, em virtude do falecimento de sua mãe, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, em 24/08/2010, a qual era beneficiária da pensão por morte oriunda de seu pai CELSO DE OLIVEIRA, Instituidor do benefício, falecido em 16/10/1984. Assim, pugnou pela condenação da parte ré em conceder a Pensão por Morte Previdenciária, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER (06/08/2013) até a data da decisão concessória e pagamento das parcelas . Juntou os documentos de fls. 05/21. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou a contestação de fls. 32/37, alegando: para os filhos maiores e inválidos, a legislação em vigor condiciona a concessão da pensão por morte a dois requisitos cumulativos: a invalidez deverá ter sido acometida em momento anterior ou simultâneo ao óbito do servidor falecido e em momento anterior à emancipação ou maioridade previdenciária (21 anos) do interessado. Argumentou ainda que no caso em tela, observa-se que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade em 18 de Agosto de 1981, antes mesmo do óbito de seu genitor, que ocorreu em 1984, perdendo, desta forma, sua qualidade de dependente. Sendo assim, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 38/46. Com vista, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 50). É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à verificação do direito de a parte autora receber o beneficio de pensão por morte de seu falecido pai. Para a solução da presente controvérsia há de se considerar as disposições da Lei 5.828/2009, que assim fixa no seu art. 8º: Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição. § 2º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III subseqüentes. (...) Art. 51. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se incapacitado definitivo para o trabalho no período anterior a sua emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 11, inciso IV Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que é condição indispensável para ser considerado dependente que a invalidez seja contemporânea à data do óbito do segurado. No caso dos autos, percebe-se que a autora completou vinte e um anos de idade em 18 de Agosto de 1981, antes mesmo do óbito de seu genitor, que ocorreu em 07/10/1984 (fls. 09), perdendo, assim, sua qualidade de dependente. Ademais, como bem apontado pela autarquia ré em sua contestação, como restou consignado pelo laudo médico pericial, emitido pela Junta Médica deste Município, em que pese a requerente ser, de fato, portadora do CID 10: H90.5 (perda de audição neurosensorial não especificada), a comprovação de sua enfermidade só ocorreu 17 de Março de 2011, muito tempo após a morte do instituidor da pensão. Sendo assim, não vejo como prosperar o direito pela autora. Nesse sentido, segue o entendimento que vem sendo adotado em demandas como esta: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário ostentar a qualidade de dependente, nos termos do Art. 11, I, da Lei 3.807/60. 3. Não preenchido o requisito da dependência econômica do autor em relação ao seu genitor, vez que a invalidez adveio após o óbito deste. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00063565720134036136 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 51 da Lei 5.828/2009, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Com fundamento no § 8º do artigo 85 do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo-se observar, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Maceió,19 de outubro de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 070XXXX-33.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Opme - AUTORA: Elisangela dos Santos -Autos nº: 070XXXX-33.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elisangela dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público. Maceió, 19 de outubro de 2021 Dirlene Maria Silva Magalhães Analista Judiciário

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