Página 292 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Outubro de 2021

análise do pedido urgente para aguardar a defesa (Id. 10261960). Foi decretada a revelia do Conselho Deliberativo e da Comissão de Ética (Id. 13809913). Réplica no arquivo de Id. 14090714. Sobre as provas a produzir (Id. 23353062), apenas a parte ré se manifestou e na ocasião informou que o autor requereu sua desfiliação do sindicato (Id. 25154058 e certidão Id. 30751217). Instado a se manifestar, o autor permaneceu inerte (Id. 31223868) . É o relatório. Decido. O presente processo encontra­se na Meta 2 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá­lo. Primeiramente, sabe­se que o Presidente, a Comissão de Ética e o Conselho Deliberativo estão subordinados à pessoa jurídica, agindo apenas por sua autorização/representação, e compete ao Sindicato a responsabilidade pelos atos mesmos, consequentemente é quem receberá o reflexo do pleito autoral. A propósito: “Ilegitimidade passiva da pessoa do presidente da comissão eleitoral, que age por delegação do condomínio para administrar o processo de eleição dos dirigentes (síndico e outros) da coletividade. Apelação improvida.” (TJRS, RAC nº 70032762049, Relator: Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 12.11.2009). O Autor pretende anular o registro de atas e ser reconduzido ao cargo de Secretário­Geral do Sindicato, todavia, promove ação contra quem sequer detém personalidade jurídica ou apenas representa a referida entidade, assim, resta patente a ilegitimidade passiva dos requeridos. Não bastasse isso, a parte ré apresentou documento comprovando que o autor requereu sua desfiliação do sindicato em 24/09/2019 (Id. 25154063), portanto, a demanda também perdeu seu objeto. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI c/c IV, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC . Preclusa a via recursal, arquive­se o processo com as baixas e anotações de estilo. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1015738­12.2017.8.11.0041

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