análise do pedido urgente para aguardar a defesa (Id. 10261960). Foi decretada a revelia do Conselho Deliberativo e da Comissão de Ética (Id. 13809913). Réplica no arquivo de Id. 14090714. Sobre as provas a produzir (Id. 23353062), apenas a parte ré se manifestou e na ocasião informou que o autor requereu sua desfiliação do sindicato (Id. 25154058 e certidão Id. 30751217). Instado a se manifestar, o autor permaneceu inerte (Id. 31223868) . É o relatório. Decido. O presente processo encontrase na Meta 2 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgálo. Primeiramente, sabese que o Presidente, a Comissão de Ética e o Conselho Deliberativo estão subordinados à pessoa jurídica, agindo apenas por sua autorização/representação, e compete ao Sindicato a responsabilidade pelos atos mesmos, consequentemente é quem receberá o reflexo do pleito autoral. A propósito: “Ilegitimidade passiva da pessoa do presidente da comissão eleitoral, que age por delegação do condomínio para administrar o processo de eleição dos dirigentes (síndico e outros) da coletividade. Apelação improvida.” (TJRS, RAC nº 70032762049, Relator: Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 12.11.2009). O Autor pretende anular o registro de atas e ser reconduzido ao cargo de SecretárioGeral do Sindicato, todavia, promove ação contra quem sequer detém personalidade jurídica ou apenas representa a referida entidade, assim, resta patente a ilegitimidade passiva dos requeridos. Não bastasse isso, a parte ré apresentou documento comprovando que o autor requereu sua desfiliação do sindicato em 24/09/2019 (Id. 25154063), portanto, a demanda também perdeu seu objeto. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI c/c IV, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC . Preclusa a via recursal, arquivese o processo com as baixas e anotações de estilo. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Sentença Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 101573812.2017.8.11.0041