Página 1900 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Outubro de 2021

I. - Impetrante: J. M. de O. - Vistos Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jader Maciel de Oliveira, em favor deB. W. I., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes (Processo originário nº 150XXXX-85.2019.8.26.0361, estupro de vulnerável). Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva, carece de fundamentação idônea apta a ensejar a medida excecional, já que não se coaduna com os ditames legais e fáticos que merecem o caso. Alega que somente após a instauração de processo versando sobre o abandono das mesmas vítimas que constam nesses autos, é que foram relatados os supostos abusos, e no contexto apresentado, tais relatos soam como retaliação aos réus. Declara que os laudos psicológicos não demostram 100% de certeza sobre os fatos narrados, afirmando, ainda, ser ausente a demonstração, na denúncia, de qualquer dolo por parte do réu. Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória. Indefiro a liminar. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão do MM. Juízoa quo está suficiente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, salientando: mostra-se necessária a custódia para a garantia da ordem pública, na medida em que sua detenção tem condão de preservar a integridade física das vítimas, que poderão ser ameaçadas por ele e poderão vir a sofrer graves consequências. Ademais, mostra-se imprescindível a sua custódia para a conveniência da instrução criminal, em caso de ajuizamento da ação penal, uma vez que em liberdade, poderá intimidar as testemunhas e vítimas, de modo a dificultar senão prejudicar a colheita da prova. (fls. 158/159 dos autos originários). Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Em face do exposto,indefiro a liminar. Processe-se o feito e cobrem-se informações da autoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de outubro de 2021. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado (a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Jader Maciel de Oliveira (OAB: 228084/SP) - 10º Andar

224XXXX-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Lucas Rodrigues dos Santos - Impetrante: Marcelo Cypriano - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Habeas Corpus Criminal Nº 224XXXX-92.2021.8.26.0000 COMARCA: Piracicaba Impetrantes: Marcelo Cypriano e Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira Paciente: Lucas Rodrigues dos Santos Corréu: MAICON DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA Interessado: Daniel Ramalho de Souza Vistos... O advogado Marcelo Cypriano impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Rodrigues dos Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que se trata, em tese, de infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06. Sustenta não estão presentes os requisitos da custódia cautelar; o douto magistrado a quo proferiu decisão tão somente em razão da gravidade do delito, sem menção a nenhum elemento concreto. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita. Alega que a medida é desproporcional porque ele, caso condenado, certamente será beneficiado com a redução das penas e fixação de regime prisional mais brando. Requer a concessão da ordem, expedindose alvará de soltura em seu favor, com ou sem fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. Inexiste qualquer ilegalidade na prisão preventiva decretada, pois o douto magistrado fundamentou devidamente a necessidade da medida não só em razão da gravidade do delito, equiparado a crime hediondo, mas também em razão da prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, prestigiadas pela confissão extrajudicial do paciente, que admitiu que se dirigia à casa do corréu para embalar drogas, local onde foi apreendido um tijolo de maconha. Além do mais, possuía cerca de R$ 2.000,00 proveniente do tráfico e, apesar da alegada primariedade, ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude por atos infracionais equiparados ao crime de tráfico, indicando envolvimento precoce com a criminalidade. A concessão da liberdade, por ora, se torna temerária. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado (a) Willian Campos - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 10º Andar

224XXXX-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. M. N. -Impetrante: V. A. S. - Impetrante: M. M. de O. - Impetrante: R. P. de S. dos S. - Impetrante: L. R. S. - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Martins de Oliveira, Rosamaria P. de Sá dos Santos, Verônica Abdalla Sterman e Laíza Roesner Sin em favor de Abib Maldaun Neto. Alegam os impetrantes, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de violação sexual mediante fraude há quase um ano, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) excesso de prazo da custódia cautelar, com a paralisação do processo em decorrência de diligências requeridas pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação; b) inobservância da norma prevista no artigo 316, par. único, do CPP. Buscam a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Importa considerar que esta Câmara, quando do julgamento do HC nº 229XXXX-27.2020.8.26.0000, assentou a juridicidade da decisão judicial que decretara a prisão preventiva do paciente. E não desponta, desde logo, uma alteração significativa do quadro. Por sua vez, não avulta, neste estágio do procedimento, um quadro de clara ilegalidade da prisão preventiva em razão do tempo de custódia. O reconhecimento do excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável. Nessa quadra, DAMÁSIO DE JESUS faz referência ao princípio da razoabilidade dos prazos, anotando, firme em orientação jurisprudencial, ser admissível o excesso em determinadas circunstâncias (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 560). Neste passo, urge ter em conta que (i) se trata de processo complexo, (ii) em que foram imputados ao paciente o cometimento de vários delitos, o que demandou a oitiva de inúmeras pessoas, fatores que, por si só, justificam a dilação processual. Além disso, (iii) consta que a prova oral já foi colhida, aguardando-se apenas, para fins de encerramento da instrução, a realização de diligências deferidas pelo magistrado (na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal). Ou seja, a uma primeira aproximação com a matéria, não parece ser desmedido, diante das circunstâncias do caso, o tempo de prisão. Por sua vez, o decurso do prazo de 90 dias sem que a necessidade da prisão preventiva tenha sido realizada não é peremptório, no sentido de que não implica, automaticamente, a desconstituição da prisão cautelar (STJ, AgRg nº 592.026, rel. Min. Laurita Vaz; HC nº 601.034, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg nº 580.323, rel. Min. Reynaldo Soares da

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