Página 54 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Novembro de 2021

PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C.ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).3. A controvérsia sub judice acerca do direito dos ora recorrentes de serem promovidos ou de estarem mais bem colocados nos quadros de acesso para promoção à graduação superior (Subtenente) foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Leis estaduais ns. 6.230/01, 6.399/03 e 6.514/04), assim como à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Por isso, além de eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, como desejam os recorrentes, necessário seria o reexame de fatos e provas e da legislação local, o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal,verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.[...] Por fim, cabe ainda salientar que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto também situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 03.09.99 e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 16.12.05. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2012. Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - RE: 683168 AL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2012, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 30/05/2012 PUBLIC 31/05/2012 sem grifos no original). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE MAJOR POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO POSTO DE MAJOR LEVANTADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, a; e 169, § 1º, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria não possui repercussão geral, conforme o decidido no RE 633.244-RG, julgado sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes. A decisão deve ser mantida. Nota-se que o Tribunal de origem reconheceu o direito à promoção do ora recorrido ao posto de Major. Dissentir dessa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas acostados aos atos, bem como a análise da legislação local aplicável ao caso (Leis estaduais nºs 6.399/2003 e 6.514/2004). Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 829689 AL , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 22/09/2014 PUBLIC 23/09/2014 sem grifos no original). 18. Ademais, as Súmulas n.º 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal, versam sobre o assunto, estabelecendo que, para simples reexame de prova e ofensa a direito local, não é admissível recurso extraordinário. 19. Segue a dicção inserta nas Súmulas n.º 279 e 280, do STF, in verbis: STF - Súmula nº 279 - AdmissibilidadeRecurso Extraordinário Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário. (sem grifos no original). STF - Súmula nº 280 - Admissibilidade- Recurso Extraordinário Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. (sem grifos no original). 20.A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do art. 102, inciso III, alíneas a, c e d, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 21. Diante das razões expostas, INADMITO o presente recurso extraordinário. 22. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis.. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 11 de novembro de 2021 Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES VicePresidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação Cível nº 072XXXX-09.2017.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrentes : Estado de Alagoas e outro Procuradores : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) e outros Recorrido : Amaro Manoel dos Santos.

Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA). DESPACHO 1.Intime-se a parte recorrida para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. 2.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 11 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

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