Página 53 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Novembro de 2021

ocorrência da demora na baixa do gravame. Foi mencionado na exordial, apenas genericamente, a ocorrência de “constrangimentos” sofridos em virtude do fato de o veículo não estar no nome do autor, sem que fosse dito especificamente a dificuldade concretamente enfrentada. [...] Isso se deve à situação de que os danos morais são, realmente, ofensas aos direitos de personalidade do indivíduo e o dever de indenizar, nos casos de inadimplemento contratual, pressupõe a prova efetiva de que houve abalo a esses direitos, o que não se verifica na situação em apreço. Note-se que sequer há provas de que o demandante tentou vender ou dispor do veículo no período posterior à quitação do financiamento, ou qualquer outro problema decorrente da permanência do gravame. Diante disso, constata-se que a alegação recursal possui natureza procrastinatória e pugna, na verdade, pela instauração de nova discussão meritória acerca da efetiva existência do dano, com inequívoco revolvimento de matéria fático-probatória, o que, por sua vez, é expressamente vedado pelo enunciado 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A tese do recorrente, pois, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. A par de tais considerações, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal/88, não se encontram devidamente preenchidos, de modo que o presente recurso deve ser inadmitido. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 11 de novembro de 2021 Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação Cível nº 072XXXX-61.2012.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente : Associação Para Investimento Social (ex- Golden Cross) Advogados : João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) e outro Recorrido : Leda Melro Cansancao Advogados : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) e outro DESPACHO 1. Intime-se a parte recorrida para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimemse. Maceió/AL, 11 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 072XXXX-82.2017.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrentes : Estado de Alagoas e outro. Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Recorrido : João Amauri da Silva. Advogado : Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL). DECISÃO 1. Tratam os autos em apreço de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas a, c e d, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2.O recorrente, em suas razões recursais, às fls. 368-392, aduziu que o acórdão hostilizado teria violado os artigos 22, inciso XXI, 37, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal. Ademais, aduziu que o acórdão impugnado teria violado o artigo 62, da Lei Federal n.º 6.880/1980, e o artigo 24, do Decreto-Lei n.º 667/1969. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme consta na certidão às fl.397. 4. Vieram os autos conclusos. 5.É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 6. Em primeiro lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta VicePresidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 03/2021, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 7.Em seguida, já adentrando ao juízo de admissibilidade dos presentes recursos, cumpre notar, o preenchimento dos requisitos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, pois demonstrada a tempestividade, a regularidade formal, o preparo, o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 8. Assim, sendo este órgão jurisdicional competente para conhecer do presente feito e estando os requisitos genéricos de admissibilidade recursal devidamente preenchidos, passo à análise dos requisitos específicos de admissibilidade dos recursos. 9. Dito isso, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, o que significa ser necessário que já tenham sido enfrentados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional. Tal circunstância está configurada no presente caso. 10. Somando-se os requisitos de admissibilidade recursal genéricos aos requisitos genéricos de admissibilidade recursal específicos do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e art. 327, § 1º, do RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 21/2007, o recurso extraordinário possui um requisito peculiar, que é a preliminar formal de repercussão geral. Observe-se o que dispõe o texto constitucional, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Sem grifos no original). 11. Nessa linha, claro está que é ônus do recorrente demonstrar que há repercussão geral na matéria que pretende discutir em sede de recurso extraordinário, sendo necessário indicar que a discussão vai além dos interesses individuais das partes. 12. Nesse sentido, é o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DO RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 650918 DF, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/08/2014 sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 8.369/2006. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 841197 MA, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/11/2014 sem grifos no original). 13. Ocorre que não compete ao tribunal de origem a análise acerca da existência ou não de repercussão geral, sendo o Supremo Tribunal Federal o único órgão competente para proferir juízo de valor nesse sentido, razão pela qual passo a apreciar os demais requisitos de admissibilidade. 14. Havendo a parte recorrente interposto o recurso extraordinário com base nas alíneas a, c e d, do permissivo constitucional já referido, necessário se faz analisar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade positivo. 15. A defesa do recorrente, nas razões recursais, sustentou a existência de violação aos artigos 22, inciso XXI, 37, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal. Ademais, aduziu que o acórdão impugnado teria violado o artigo 62, da Lei Federal n.º 6.880/1980, e o artigo 24, do Decreto-Lei n.º 667/1969, pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de legislação estadual que prevê a promoção do militar. 16. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que nos casos que envolvem matéria sujeita ao cumprimento de requisitos impostos por legislação estadual, não cabe repercussão geral, tendo em vista que a matéria está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional. 17. No caso em tela, verifico que não há como analisar a violação da Constituição sem uma incursão profunda na legislação federal e local, uma vez que a suposta ofensa à Constituição, se existente, seria puramente reflexa, não justificando a intervenção excepcionalíssima da Suprema Corte de Justiça, conforme o próprio STF vem reiteradamente decidindo, consoante se aufere dos arestos abaixo ementados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA A GRADUAÇÃO SUPERIOR. MELHOR POSIÇÃO NOS QUADROS DE ACESSO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O

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