Página 24 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 16 de Novembro de 2021

701/2017-CONTRAN e art. 1º-A, IV c/c art. 20-D da Lei estadual nº 19.262/2016, e ainda em: I - Aplicar multa ao então presidente da CELVA - Comissão Especial de Leilão de Veículos Automotores do DETRAN-GO, Sr. Leonardo Portilho Soares Silva, nos termos do art. 112, II, da Lei Orgânica do TCE/GO, em percentual mínimo, pela condução do Leilão nº 01/2020, mediante edital eivado de vícios, conforme demonstrado nos autos, em desacordo com os seguintes dispositivos legais: art. 328, § 16 e 17 do CTB, art. 16,§§ 2ºA § 5º e art. 19, § 1º, III, da Resolução nº 623/2016-CONTRAN da Resolução nº 623/2016-CONTRAN, art. 14 da Resolução nº 701/2017-CONTRAN e art. 1º-A, IV c/c art. 20-D da Lei estadual nº 19.262/2016; II -Intimar o responsável acima identificado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o pagamento da multa ou, alternativamente, interponha recurso (art. 80 c/c art. 125), determinando desde logo: a) caso comprovado o pagamento integral, a quitação da multa (art. 82 da LOTCE-GO); ou, b) caso expirado o prazo para o pagamento da multa, sem a devida manifestação do responsável: o desconto integral ou parcelado da dívida em seus vencimentos, subsídios, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação pertinente (inc. II do art. 83 da LOTCE-GO); ou, caso não efetivado o referido desconto, a cobrança judicial da dívida e a inclusão de seu nome no cadastro informativo de créditos não quitados do poder público estadual (inc. III e IV, do art. 83 da LOTCE-GO). III - cientificar o DETRAN-GO, na pessoa de seu titular, da necessidade de: a) que a arrematação de veículos classificáveis como "sucata inservível" (art. 16, § 2º, II da Resolução nº 623/2016-CONTRAN), se dê exclusivamente por empresas do ramo de reciclagem, siderurgia ou fundição, devidamente licenciadas e credenciadas como preconiza o art. 328, § 17 do CTB; art. 16, §§ 2º e 3º c/c art. 19, § 1º, III, da Resolução nº 623/2016-CONTRAN e art. 1ºA, IV c/c art. 20-D da Lei estadual nº 19.262/2016, fazendo com que estas informações conste no instrumento convocatório; b) que na condução de leilões de veículos classificáveis como "sucata inservível" (art. 16, § 2º, II da Resolução nº 623/2016-CONTRAN), antes de sua entrega ao arrematante, sejam totalmente descaracterizados, removidos todos os materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores entre outros, observadas a legislação ambiental e a regulamentação pertinente, seguido da devida prensagem, em observância ao art. 328, § 17 do CTB, art. 16, § 3º e § 5º c/c art. 19, § 1º, III da Resolução nº 623/2016-CONTRAN e art. 1ºA, IV da Lei estadual nº 19.262/2016, fazendo com que conste tais obrigações no instrumento convocatório; c) que na formalização de leilões de veículos classificáveis como "sucata aproveitável" (art. 16, § 2º, II da Resolução nº 623/2016CONTRAN), destinadas à desmontagem e comercio de peças, especifique e faça constar, detalhadamente, em seus instrumentos convocatórios, todas as obrigações ambientais exigidas dos participantes tanto para participação da hasta pública quanto para arremate e retirada dos bens, em homenagem aos critérios de transparência, boa-fé objetiva e motivação que iluminam os atos administrativos, e ainda os critérios específicos de legalidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo que incidem sobre atos administrativos praticados no contexto licitatório (art. , Lei nº 8.666/93); d) consignar no instrumento convocatório (Edital de Leilão): d1. que os lances em hasta pública para a espécie "sucata inservível" será realizado por lote de tonelagem ou quilograma de material ferroso, em observância ao art. 328, § 17 do CTB, art. 16, § 5º da Resolução nº 623/2016CONTRAN. d2. que todos os lotes, sejam eles /conservados (documentáveis) ou sucata, além da sucata inservível, deverão ser retirados do pátio transportados, ou seja, na condição de CARGA, cujas despesas serão de responsabilidade do arrematante; d3. que no caso de bens classificados como sucatas e sucatas inservíveis, devem ser retirados com observância ao art. 14 da Resolução CONTRAN nº 701 de 10/10/2017; d4. informação ao arrematante de que, no caso de veículos conservados (documentáveis), além de dever ser retirado do pátio em que se encontra na condição de CARGA, não lhe será permitido circular em via pública enquanto não providenciar a completa regularização dos documentos e equipamentos obrigatórios; e, d5. informação sobre as licenças e/ou autorizações são necessárias para cada objeto envolvido, especificando os órgãos responsáveis por sua emissão; e. sobre a necessidade de que todos os editais de licitação, inclusive os de leilão, sejam submetidos a manifestação jurídica

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