Página 3303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2021

não resultaria diferente da anteriormente realizada. Neste sentido, é o seguinte precedente doo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/ MG - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma Data do Julgamento: 16/11/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2011) Assim, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para pesquisa de bens em nome da parte executada através do sistema Sisbajud, vez que a diligência fora realizada nos autos a menos de um ano. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, na inércia, o feito será suspenso nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)

Processo 000XXXX-42.2003.8.26.0444 (444.01.2003.000678) - Outros Feitos não Especificados - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. F. 460: Por ora, certifique a zelosa serventia se há valores pendentes de levantamento nos autos, declinando-se, inclusive , a página em que se encontra o referido comprovante. A seguir, voltem-me. Anoto para controle acerca da impossibilidade de levantamento de valores por mandado de levantamento eletrônico, em razão da data do depósito realizado. Intime-se. - ADV: SAMARA THAIANE MENDES VIEIRA NUNES (OAB 418488/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 000XXXX-33.2019.8.26.0444 (processo principal 000XXXX-96.2013.8.26.0444) - Cumprimento de sentença -Investigação de Paternidade - Wesley Leme Nogueira - Vista ao Exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, considerando a certidão de fls. 76. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)

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