Página 22 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) de 29 de Novembro de 2021

Conselheiro Valdecir Pascoal comentou: “Isso poderia sair com uma modulação maior para que no segundo semestre de 2022 passasse a ser computado. Se vai dizer que é irregular no considerando, têm que determinar alguma coisa. E levamos em conta a LINDB e a modulação. E isso acabaria no Plenário de toda forma pela processualidade, salvo se o governo concordasse e por cautela não quisesse enfrentar isso e já decidisse observar. Vossa Excelência acrescenta esse considerando”. O relator Conselheiro Ranilson Ramos expôs seu voto da seguinte forma: “CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as defesas apresentadas e o Parecer MPCO nº 275/2017; CONSIDERANDO o recrutamento de pessoal na área essencial de saúde enquanto o Estado estava pouco acima do limite prudencial da despesa com pessoal; CONSIDERANDO o recolhimento intempestivo de contribuição previdenciária pelo gestor do Hospital Getúlio Vargas; CONSIDERANDO os controles implementados e as orientações expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde aos gestores dos hospitais estaduais, associados ao baixo percentual da despesa realizada com plantões extraordinários para profissionais que desempenham funções administrativas; CONSIDERANDO a inexistência de desfalque, desvio de bens ou valores ou prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; CONSIDERANDO que as despesas referentes ao pagamento de plantões extraordinários, nos termos consignados no artigo 2º da Lei Estadual 16.089 de 2017, contrariam a LRF, artigos 18 e 22; CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, com ênfase, a norma contida no artigo 22 e parágrafos do Decreto-Lei nº 4.657/42, atualizado pela Lei nº 13.655/2018, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); CONSIDERANDO que, no contexto apresentado, prevalece o papel desta Corte de Contas de instruir, orientar e esclarecer os gestores e ordenadores de despesas municipais e estaduais acerca das falhas detectadas, bem como se enseja a expedição das determinações e medidas saneadoras previstas no artigo 69 da Lei nº 12.600/2004; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), JULGAR REGULAR COM RESSALVAS o objeto presente da Auditoria Especial – Conformidade, com relação às contas dos senhores: José Iran Costa Júnior, Carlos Alberto de Miranda Medeiros, Musa Melline Ferreira Silva, Cristina Valença Azevedo Mota, Carla de Albuquerque Araújo, Gustavo Sampaio de Souza Leão, Giovani Thiago Cardoso de Souza, Iaracy Soares de Melo, Miguel Arcanjo dos Santos Júnior, José Alves Bezerra Neto, Aécio Luiz da Granja dos Santos e Adriano Danzi de Andrade. APLICAR ao Sr. Aécio Luiz da Granja dos Santos multa no valor de R$ 4.518,25, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual 12.600/04,DETERMINO ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta

Decisão:1. Realizar estudo, no prazo de 60 dias, acerca da Lei Estadual nº 16.089/2017, artigo 1º, § 5, especialmente com relação ao art. , que pode estar em confronto com a LRF;2. A partir do 3º quadrimestre de 2022, passar a computar como despesas com pessoal, para fins do limite previsto da LRF, as despesas previstas no artigo 2º da Lei Estadual 16.089/2017;3. Realizar o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias;4. Incrementar os mecanismos de controles internos dos plantões extraordinários, bem como zelar para que não sejam recrutados profissionais que desempenham funções administrativas passíveis de terceirização.” A Primeira Câmara, à unanimidade, acompanhou o voto do relator.

(Excerto da ata da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara em 26/10/2021– não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)

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