Página 1708 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Novembro de 2021

Juízo, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando­se o índice IPCA­15. No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Nesse sentido, verifica­se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais. Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, a c/c art. 150, § 2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa). Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). De outro modo, saliente­se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. Por fim, o artigo 460 da CNGC­Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, § 6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional. Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ. Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação. DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique­se. Registre­se. Intime­se. Após o trânsito em julgado e feito as anotações de estilo, arquivem­se com baixa. Marcos André da Silva Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1000427­40.2020.8.11.0052

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