Página 774 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Novembro de 2021

estabelece seu art. 8º, que “são nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente”, ressalva, em seu parágrafo único, que “não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos”. Logo, a assistência prestada pela FUNAI não é obrigatória para o indígena adaptado à sociedade ou para aquele que, conquanto ainda não integrado, possua consciência entendimento do ato praticado no caso, o ajuizamento da ação e desde que não haja prejuízo aos seus interesses.Esse é, aliás, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INTERVENÇÃO DA FUNAI ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS MÉRITO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO CERTIDÃO DE ÓBITO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATESTAM A MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TRAMITAÇÃO CÉLERE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O regime tutelar estabelecido pela Lei nº 6.01/73 - Estatuto do Índio - aplica-se tão somente aos silvícolas que não se encontram adaptados à civilização ou que não possuam entendimento do ato praticado, e desde que não haja prejuízo aos seus interesses. Hipótese que não há que se falar em intervenção da Funai e remessa dos autos para a Justiça Federal. (...) (TJMS - Apelação - Nº 080XXXX-02.2013.8.12.0004 -Amambai Relator Excelentíssimo Sr. Des. Amaury da Silva Kuklinski - 10 de fevereiro de 2015) Por fim, quanto à prescrição, por ocasião do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 080XXXX-97.2016.8.12.0004/50000, em 09/09/2019, o egrégio TJMS fixou a tese jurídica de que o termo inicial para contagem doprazoprescricionalnas ações que versem sobreempréstimoconsignado incide a partir do último desconto realizado. O prazo que se aplica ao caso resta previsto no art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos. Conforme extrato de pág. 20/21, os descontos referentes ao (s) empréstimo (s) objeto (s) desse processo, contrato (s) de nº 75600378151301562987 e 75600432381301562987, terminaram de incidir em 11/2014 e 01/2015, respectivamente. Considerando que a ação foi proposta em 2015, pautado nas premissas já expostas, não há se falar em prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DE VALORES DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o ônus da produção da prova documental é da parte e dele não se desincumbe. Conforme julgamento do IRDR Nº 080XXXX-97.2016.8.12.0004/50000, fixouse tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado, que ainda não ocorreu. No caso dos autos, não comprovou a Instituição Financeira a efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, de modo que o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e aos danos morais. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJMS. Apelação Cível n. 080XXXX-84.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 08/11/2019, p: 12/11/2019) Rejeito as preliminares. A parte autora questiona a validade do (s) contrato (s) de nº 75600378151301562987 e 75600432381301562987, sob argumento de que não contraiu o (s) negócio (s) jurídico (s). Em pág. 83/88, 92/93, 96/101 e 105/106, o requerido acostou cópia dos contratos e recibos de empréstimo, contendo assinatura da parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos de fato: se a parte autora efetivamente assinou os documentos de pág. 83/88, 92/93, 96/101 e 105/106 e se recebeu os valores dos empréstimos. Como pontos controvertidos de direito, fixo: se os fatos ensejam repetição de indébito em dobro e danos morais e em qual extensão. Defiro a perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora em pág. 170. Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado para manifestar, em cinco dias, aceitação ao encargo e aos honorários, que fixo em R$ 2.500,00, na esteira do que vem sendo arbitrado neste Juízo em perícias da mesma natureza. Em caso de aceitação, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais, em 15 dias. Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnadas as assinaturas apostas no (s) contrato (s) de empréstimo (s), compete ao titular do (s) título (s) comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 140XXXX-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 141XXXX-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentar o original dos documentos de pág. 83/88, 92/93, 96/101 e 105/106, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo. Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia. Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo. Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou os documentos de pág. 83/88, 92/93, 96/101 e 105/106. Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos. Dou o feito por saneado.

Processo 080XXXX-13.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado

Autora: Adelaide Pinto da Silva - Réu: Banco BMG SA

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