induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Sem grifo no original. No caso telado, o exequente foi enfático ao afirmar que não participou da ação coletiva. Ao par disso, não consta dos presentes autos pedido de suspensão nem ciência quanto à ação coletiva informada pelo Estado. Sendo assim, deve o executado, com relação ao exequente, cumprir a obrigação gizada na sentença de fls. 4/8 neste incidente de cumprimento de sentença. Concedo, pela derradeira vez, o prazo de até 15 dias úteis para que o executado junte aos autos os documentos necessários para a liquidação dos cálculos e/ou comprove o cumprimento da determinação fixada em sentença. Após, intime-se o exequente para que se manifeste. Intimem-se. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
Processo 000XXXX-67.2021.8.26.0547 (processo principal 100XXXX-70.2020.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Carlos Ramos Ferreira - - Elizabeth Ramos Ferreira - Marcelo Cury Galiano - “Decurso do prazo para pagamento voluntário.” - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), VIVIAN APARECIDA ZALA DA CRUZ (OAB 322924/SP), ADRIANO PINTO MENIN (OAB 217560/SP)
Processo 100XXXX-68.2021.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luiz Carlos Bariotto - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas a férias, terço constitucional e 13º salário do período de 2017 a 2020. Quanto aos juros e correção monetária, cabe mencionar que o C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947, em 20/09/2017 (Repercussão Geral Tema 810), nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, quanto à correção e aos juros, deverá prevalecer o V. Julgado do C. STF, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a correção da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.069/09. E, além disso, deve-se observar, quanto à menção de incidência de juros de acordo com a correção da caderneta de poupança, que deverá ser adotado o método de cálculo que estiver vigente levando em consideração as regras que regem o tema, não se podendo falar, a priori, na incidência pura de 0,5% ao mês. Sem condenação em verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. - ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)