Página 881 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2021

induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Sem grifo no original. No caso telado, o exequente foi enfático ao afirmar que não participou da ação coletiva. Ao par disso, não consta dos presentes autos pedido de suspensão nem ciência quanto à ação coletiva informada pelo Estado. Sendo assim, deve o executado, com relação ao exequente, cumprir a obrigação gizada na sentença de fls. 4/8 neste incidente de cumprimento de sentença. Concedo, pela derradeira vez, o prazo de até 15 dias úteis para que o executado junte aos autos os documentos necessários para a liquidação dos cálculos e/ou comprove o cumprimento da determinação fixada em sentença. Após, intime-se o exequente para que se manifeste. Intimem-se. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)

Processo 000XXXX-67.2021.8.26.0547 (processo principal 100XXXX-70.2020.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Carlos Ramos Ferreira - - Elizabeth Ramos Ferreira - Marcelo Cury Galiano - “Decurso do prazo para pagamento voluntário.” - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), VIVIAN APARECIDA ZALA DA CRUZ (OAB 322924/SP), ADRIANO PINTO MENIN (OAB 217560/SP)

Processo 100XXXX-68.2021.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luiz Carlos Bariotto - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas a férias, terço constitucional e 13º salário do período de 2017 a 2020. Quanto aos juros e correção monetária, cabe mencionar que o C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947, em 20/09/2017 (Repercussão Geral Tema 810), nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, quanto à correção e aos juros, deverá prevalecer o V. Julgado do C. STF, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a correção da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.069/09. E, além disso, deve-se observar, quanto à menção de incidência de juros de acordo com a correção da caderneta de poupança, que deverá ser adotado o método de cálculo que estiver vigente levando em consideração as regras que regem o tema, não se podendo falar, a priori, na incidência pura de 0,5% ao mês. Sem condenação em verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. - ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)

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