Página 4203 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Dezembro de 2021

termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensaios desprovidos de crédito jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 546XXXX-53.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COMPETÊNCIA DO PROCON-GO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO COMPORTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O PROCON/GO é um órgão estadual de defesa do consumidor, criado para a proteção das relações consumeristas, fazendo cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997, detentor de poderes, para julgar e aplicar as sanções administrativas, definidas por estas legislações. 2. O procedimento administrativo, instaurado pelo órgão de defesa do consumidor, obedeceu ao devido processo legal, bem assim, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a Recorrente foi intimada de todos os atos e teve a oportunidade de apresentar defesa e recurso. 3. O atendimento do pleito do consumidor, após a protocolização da reclamação, perante o órgão competente, não tem o condão de afastar a multa aplicada, em consequência da prática da infração ao CDC. 4. Por força do artigo 57 do CDC, o valor da multa deve ser graduado, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, para atender sua função inibitória, punitiva e educativa, não podendo ser fixada em valor módico, tampouco exorbitante. 5. Para a fixação da penalidade pecuniária, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a sentença deve ser reformada, apenas para reduzir a multa imposta, pelo PROCON/GOIÁS, no montante de R$ 30.882,35 (trinta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 6. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido.' (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 553XXXX-70.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUTARQUIA COM AUTONOMIA. ART. , X, DO DECRETO Nº 2.181/1997. SEGURADORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON), como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa

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