Página 614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2021

comprovando-a nos autos, sob pena de, no silêncio, se aplicarem medidas necessárias à plena satisfação da parte credora da obrigação, dentre outras medidas, o sequestro de verbas públicas e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Sem prejuízo da intimação dos Entes Públicos inseridos no polo passivo, também intimem-se diretamente os Órgãos da rede pública responsáveis pela dispensação administrativa, por e-mail, cientificando-os da presente decisão para favorecimento e agilização do cumprimento, com fornecimento de senha para acesso aos autos. 4. Superado o prazo de cinco (05) dias (contados a partir da confirmação de leitura, ou não leitura Portal Eletrônico SAJ, devidamente certificado nos autos), com ou sem manifestação dos Entes Públicos, dê-se vista dos autos à parte credora da obrigação para que em 05 (cinco dias) esclareça se houve ou não regularização da dispensação, e em caso negativo, para que requeira as medidas que julgar mais efetivas (como, por exemplo, conversão em perdas e danos pela aquisição particular do gênero devido, ou sequestro de verbas públicas, com a devida comprovação documental do valor almejado e previsão do período de utilização, dentre outras medidas). 5. Indefiro os demais requerimentos, vez que não pertinentes a este incidente que é exclusivamente de cumprimento do título judicial, e se há medicamentos padronizados pelo SUS, tal requerimento deve se dar por via administrativa direta, ou por ação própria com outros fundamentos daqueles que determinaram o julgamento ora em cumprimento, e inclusive, fica indeferido o pedido de expedição de ofício visando instauração de inquérito policial, porque a providência prescinde de requisição judicial e poderá ser postulada diretamente pelo N. Advogado à autoridade policial, nos termos do artigo , II, do CPP, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS GREGÓRIO DA SILVA (OAB 443127/SP)

Processo 000XXXX-44.2021.8.26.0037 (processo principal 100XXXX-57.2021.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irineu Marcos Colombo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA e outro - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu tutela provisória de urgência consistente na dispensação à parte autora, pela rede pública de saúde, do tratamento constante dos receituários médicos de fls. 17, 44 e 47 (20 sessões câmera hiperbárica), e se necessário, promovendo seu tratamento fora do domicílio. Os Entes Públicos foram intimados das decisões de fls. 49/50 e fls. 93/94, sobrevindo informação da parte autora quanto ao não cumprimento da obrigação estabelecida. 2. Cumpre deixar assentado que de acordo com os critérios utilizados nesta unidade judiciária para os cumprimentos de sentença de obrigações de fazer (dispensação de gêneros de saúde por entes públicos), há a possibilidade de concretização do próprio bem da vida através da medida de sequestro de verba pública nas hipóteses em que a parte não pode arrostar a mora dos devedores, e há a possibilidade inversa, nas hipóteses em que a parte consegue suplantar a mora dos entes públicos custeando o bem da vida, azo em que se converte a obrigação de fazer em quantia certa, resolvendo-se ao final com requisição de pagamento ou expedição de precatório. Observo contudo que no caso de eventual deferimento da conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos, a expedição de Precatório/Ofício Requisitório deverá observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, notadamente quanto à existência de sentença judicial transitada em julgado. Assim, esclareça a parte o pedido, providenciando a emenda da inicial no prazo de cinco (05) dias e, sendo o caso, deverá apresentar a devida comprovação documental do valor almejado, notadamente o documento de fls. 30 assinado pelo profissional responsável. 3. No tocante à multa inibitória para hipóteses de descumprimento da obrigação, observo que somente poderá ser exigida após o trânsito em julgamento da sentença ou acórdão favorável à parte requerente e sua cobrança exige legitimação ativa que a parte autora não possui, tudo nos termos dos artigos 83, parágrafo 3º e 84, caput, da lei 10.741/2003. Int. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP), PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP), ADRIANA PAULA COLOMBO (OAB 185723/SP)

Processo 100XXXX-42.2021.8.26.0037 - Interdição - Capacidade - O.B. - Vistos. 1. Fls. 182 (certidão cartorária - sem resposta do IMESC): considerando a data do encaminhamento do Ofício Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal de fls. 126/127 através do Portal Eletrônico (27/08/2021), sem resposta, seguido de determinação para que o IMESC informasse sobre o agendamento da perícia médica, com intimação do IMESC em 12/11/2021 (fls. 175), também sem atendimento, requisite-se informações acerca do agendamento da perícia solicitada, para atendimento no prazo de trinta (30) dias. 2. Fls. 180 e 181 (autor): aguarde-se resposta da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP por mais trinta (30) dias. Int. - ADV: RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP)

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