Página 647 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Janeiro de 2022

8/11/2018, publicado no DJE: 7/12/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO CNH CATEGORIA D. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. Ação de reparação por danos morais na qual o Autor alega, em síntese, erro no diagnóstico de exame realizado pela parte ré para renovação de sua CNH, que teria indevidamente reconhecido a presença de cloridrato de cocaína no seu organismo. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Demandante da decisão. Com efeito, a realização de exame toxicológico para renovação de carteira nacional de habilitação está prevista no art. 148-A do CTB, inserido pela Lei n. 13.103/2015. Recorrente que alega que sua dignidade foi ofendida ante a ocorrência de falha na prestação de serviços. Descabimento. Não há nos autos documentos que demonstrem que - de fato - ocorreu erro no diagnóstico realizado pela parte ré. In casu, é incontroverso que o primeiro exame foi realizado em 16/11/2016, sendo o segundo apenas em 01/12/2016, ou seja, com 14 (quatorze) dias de diferença. Nessa esteira, denota-se que a janela de detecção - período no qual é possível detectar o consumo de drogas após este ter ocorrido - depende das técnicas específicas utilizadas bem como de amostra biológica. No caso dos autos, o primeiro exame atendeu as especificações do ordenamento, com raspagem do pelo do peito do Autor, detectando até 90 dias eventual uso de substâncias não permitidas. Por sua vez o segundo exame realizado baseou-se em amostra de urina, que possui período de detecção de apenas 2 a 4 dias. Ausência de falha na prestação de serviços na medida em que não restou comprovado erro no diagnóstico. Os exames apontam resultados diferentes porque analisam períodos diferentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, 000XXXX-80.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO. Desa. DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 26/05/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) ERRO MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico que apontou resultado falso-positivo. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Contraprova administrativa já realizada sobre a segunda amostra colhida. Impossibilidade de repetição. 2. Resultado positivo confirmado em contraprova junto ao laboratório réu. Resultado negativo de exame realizado por outro laboratório que não infirma o resultado do exame realizado pelo réu. Novo exame que possui janela de detecção mais restrita e foi realizado com base em amostra biológica colhida em data posterior ao exame realizado pelo réu. Erro de diagnóstico do laboratório réu não evidenciado. Precedentes. Ação improcedente. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-91.2019.8.26.0020; Relatora Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I Salvador (BA), 25 de outubro de 2021.

Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 810XXXX-24.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco J. Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Flavio Santana Da Silva

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