Página 11 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2016

RELAÇÃO Nº 0362/2016

Processo 000XXXX-76.2015.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Tatiely Veronica de Lima - Lotérica João Ramalho Ltda ME - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal (art. 395, II do CPP). Também há justa causa para a ação penal (art. 395, III do CPP) caracterizada pela existência de prova da materialidade e de autoria do réu na infração que lhe é imputada, como se infere da análise sumária dos elementos colhidos durante o inquérito policial, própria desta fase processual. Verifico que não estão presentes quaisquer das causas descritas no art. 397 do CPP, que justifique a absolvição sumária do acusado, sendo que as alegações formuladas em sua resposta não prescindem de dilação probatória para sua aferição, de modo que a ação penal deve ter regular prosseguimento. Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia ofertada contra o acusado. No mais, ante os dados de que a acusada possivelmente padece de problemas de cognição, defiro a instauração de incidente de insanidade mental. Proceda-se o necessário. Na forma do artigo 149, parágrafo 2º, suspendo o andamento do processo até a resolução do incidente e nomeio Curador da ré, o Dr. José Aparecido da Silva, que já vem funcionando como seu Defensor, e que atuará sob o compromisso de seu grau. Baixo Portaria em separado. Intimem-se. - ADV: THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)

Processo 000XXXX-48.2015.8.26.0486 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Alex Fernandes Viana - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal (art. 395, II do CPP). Também há justa causa para a ação penal (art. 395, III do CPP) caracterizada pela existência de prova da materialidade e de autoria do réu na infração que lhe é imputada, como se infere da análise sumária dos elementos colhidos durante o inquérito policial, própria desta fase processual. Verifico que não estão presentes quaisquer das causas descritas no art. 397 do CPP, que justifique a absolvição sumária do acusado, sendo que as alegações formuladas em sua resposta não prescindem de dilação probatória para sua aferição, de modo que a ação penal deve ter regular prosseguimento. Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia ofertada contra o acusado. No mais, ante os dados de que o acusado possivelmente padece de problemas de cognição, defiro a instauração de incidente de insanidade mental. Proceda-se o necessário. Na forma do artigo 149, parágrafo 2º, suspendo o andamento do processo até a resolução do incidente e nomeio Curador do réu, o Dr. Agemiro Salmeron, que já vem funcionando como seu Defensor, e que atuará sob o compromisso de seu grau. Baixo Portaria em separado. Intimem-se. - ADV: AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP)

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