Página 2375 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2022

a permanência do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Em virtude disso, pede a declaração de inexistência de relação jurídica e também declaração de inexigibilidade do débito, bem como a exclusão in limine litis do apontamento negativo efetivado em seu nome. O dilema que se coloca reside na possibilidade de exclusão inaudita altera parte do apontamento negativo efetivado por aquele que se intitula credor. E a resposta deve ser afirmativa, sobretudo em virtude do juízo do mal maior, como explica Cândido Rangel Dinamarco: A doutrina é pacífica no entendimento de que, para antecipar a tutela, basta a probabilidade e, obviamente, não se exige a certeza; mas sempre é indispensável observar uma linha de equilíbrio com a qual o juiz leve em conta os males a que o interessado na medida se mostra exposto e também os que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida. Tal é o juízo do mal maior, indispensável tanto em relação às antecipações de tutela quanto às medidas cautelares. Quanto mais intensa for a atuação da medida sobre a esfera de direitos da parte contrária, tanto mais cuidado deve ter o juiz, mas a variação de intensidade dos efeitos invasivos não é determinada rigidamente pela natureza antecipatória ou cautelar; (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, Malheiros, página 74). No caso em apreço, a simples exclusão do apontamento negativo ou a suspensão de sua publicidade não atua de forma tão intensa na esfera jurídica da ré a ponto de comprometer o exercício de seu eventual direito. Já a permanência do apontamento negativo compromete intensamente a vida econômica da autora dada a inevitável restrição de crédito causada pela negativação. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar a suspensão da publicidade do apontamento negativo realizado pela ré em nome da autora no importe de R$ 108,69 (cento e oito reais e sessenta e nove centavos), até ulterior deliberação deste Juízo que será comunicada oportunamente. O órgão de proteção ao crédito (SCPC) deverá ser comunicado pela via eletrônica, e a informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. No mais, antes de se determinar a citação da ré, pontuo que o art. , inc. LXXIV, da CF/88 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, “caput”, do NCPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O direito supra mencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. De fato, no presente caso, a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no art. 99, § 2º, do NCPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento. Intime (m)-se. - ADV: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/ SP)

Processo 100XXXX-78.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos, As pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud já foram realizadas nestes autos (fls. 142/143 e 171/172), razão pela qual ficam indeferidas. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Defiro a negativação pelo sistema Serasajud, mediante recolhimento da taxa legal e apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias. Também em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos. Int. - ADV: JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO (OAB 310784/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

Processo 100XXXX-59.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Carmen Horta de Macedo Pinto de Almeida - - Espólio de Maria Antonieta Horta de Macedo - - Espólio de Rovena Horta de Macedo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se novamente a parte executada para juntada de formulário a fim de possibilitar a expedição de MLE referente ao valor que lhe cabe. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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