Página 114 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Janeiro de 2022

indenização por danos morais, uma vez que a parte Recorrente registra em seu nome outras restrições pretéritas, aplicando­se o teor da Súmula 385, do STJ. Pois as inscrições preexistentes apontadas em relação as empresas CENTRO EDUCACIONAL CUIABA LTDA e LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, foram questionadas em Juízo, porém não possuem ainda nenhuma liminar ou decisão, visto que o patrono do autor ingressou com as ações (8053076­21.2XXX.811.0XX1 e 8053070­ 14.2XXX.811.0XX1) recentemente. Vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 3 Em Relação à Comprovação da Relação Jurídica, dever da ré, a mesma não juntou nos autos documento legitimo como Contrato assinado, mantendo­se apenas a inexistência do débito, porém, com a aplicação do que regra a Súmula 385 do STJ. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença combatida, e, excluir a indenização por danos morais, mantendo­se os demais termos da sentença, moldes do artigo 46 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. É como voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator (Procedimento do Juizado Especial Cível 155185420178110001/2017, , Turma Recursal Única, Julgado em 06/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa Reclamada ao negativar o nome da Reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior em cadastro de inadimplentes (Serasa e SPC) aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita da Reclamada. Logo, diante da omissão, a modificação da sentença é medida de rigor. Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO o embargos de declaração para extirpar a condenação por dano moral, passando o dispositivo da sentença de ID 70325569 a ter a seguinte redação: “Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, mas, tão somente para declarar a inexistência do débito discutido na lide no valor de R$ 136,33 (cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), referente ao contrato de nº 0348980956.” Após o trânsito em julgado, arquivem­se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra­se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito

Sentença Classe: CNJ­664 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Processo Número: 1022704­66.2021.8.11.0003

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