Página 737 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2022

191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, rel. Min. Celso De Mello, j. 18/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação já decidida, com o estabelecimento do quantum debeatur e existência de trânsito em julgado O pedido de expedição de Ofício Requisitório para pagamento pela via da Requisição de Pequeno Valor ocorreu alguns dias (em 16.05.2018) após a edição da Lei Municipal n.º 2.548/18 (em 08.05.2018), que alterou o limite da RPV para R$ 10.000,00 Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 792), sem determinação de suspensão dos processos em curso e submetidos ao tema Enquanto a matéria não for pacificada, com a definição do Tema n.º 792, é mais prudente manter-se o entendimento até então adotado pela Suprema Corte, nos julgamentos anteriores ao reconhecimento da repercussão geral, no sentido de que não é possível a aplicação das novas normas às execuções já em trâmite no momento de sua edição Reforma da decisão agravada Recurso provido (TJSP - AI 217XXXX-68.2018.8.26.0000; rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de RPV, determinando à Municipalidade a comprovação do pagamento do requisitório Insurgência da Municipalidade Descabimento Irretroatividade da lei municipal que alterou o limite para pagamento via RPV Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP - AI 210XXXX-48.2018.8.26.0000, rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que observou que o valor do crédito supera o teto estipulado pela Lei Municipal nº 3.414/17 para requisições de pequeno valor Lei Municipal nº 2.438/06 que regia os processos com trânsito em julgado anteriores à vigência da Lei Municipal 3.414/2017, que estipulava que o valor não excedesse a R$ 27.860,00, ao tempo em que fosse requisitado judicialmente Legislação Municipal superveniente que contempla a retroação à data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 1º, par. ún., da LM 3.414/17 Obediência aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei - Decisão reformada Recurso provido (TJSP - AI 208XXXX-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Expedição de RPV. Lei Municipal nº 1.860/2018 que altera o parâmetro de pequeno valor. Vigência ocorrida depois do ajuizamento da execução e expedição do ofício requisitório. Inaplicabilidade da referida lei. Observância do princípio da segurança jurídica e irretroatividade da lei. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (TJSP - AI 203XXXX-64.2019.8.26.0000, rel. Des. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Fase de expedição de ofício requisitório Superveniência da Lei Estadual nº 17.205/2019, que altera o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor Decisão recorrida que não a aplica à presente execução em curso Admissibilidade Orientação jurisprudencial que impede a aplicação retroativa de leis de entes federativos que alteram o limite constitucional das obrigações de pequeno valor, aos processos que já tiveram título executivo transitado em jugado, fundamentada no princípio da irretroatividade dos efeitos legais Repercussão geral na matéria reconhecida no STF, pendente de julgamento Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 200XXXX-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Por conseguinte, considerando que o título executivo teve seu trânsito em julgado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, o pagamento por meio de ofício requisitório de pequeno valor deverá observar o limite previsto na Lei Estadual nº 11.377/2003 (1.135,2885 UFESPs), e não da novel legislação, sob pena de sequestro após o escoamento do prazo legal para o adimplemento do ORPV pela administração pública direta e indireta estadual. Desta feita, determino a remessa dos autos ao contador judicial a fim de verificar a existência ou não de saldo remanescente no pagamento realizado. Com o retorno dos autos, dê-se vista as partes no prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP)

Processo 000XXXX-73.2021.8.26.0047 (processo principal 100XXXX-34.2021.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Decisão - Eletiva - Roseli Aparecida da Silva Caron - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vistos. Intime-se a executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Nada Mais. Assis, 26 de janeiro de 2022. Eu, ___, Ivanira Pereira Jordan, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DANIELE FERNANDA MUNHOZ RIBEIRO (OAB 421882/SP)

Processo 000XXXX-52.2020.8.26.0047 (processo principal 100XXXX-68.2016.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Daniel Cirino Franco - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeçam-se os mandados de levantamento dos valores de R$6.161,62 e R$2.156,57 à parte exequente e seu procurador, observando-se os formulários apresentados nas fls. 188/189. 3 - Comunique-se ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios, nos incidentes, a quitação da (s) referida (s) requisição (ções). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV/Precatório). - ADV: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)

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