nos cemitérios e velórios públicos e privados no município de São José do Rio Preto. Alega-se vício de constitucionalidade, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes. Acrescenta-se que a lei não aponta receita para os gastos decorrentes de sua aplicação, ocasionando, assim, ofensa às disposições orçamentarias e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer-se a concessão de medida cautelar para que se suspenda a vigência da norma até o julgamento final da presente ação. 2. Ausentes os requisitos cautelares, indefiro a liminar pleiteada. Com efeito, o exame perfunctório dos autos não permite vislumbrar o fumus boni juris necessário para concessão de liminar, visto que a priori não se pode afirmar peremptoriamente que a matéria em questão trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Nos termos dos artigos 229 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, comunique-se e requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, a respeito da matéria
suscitada na presente ação, no prazo de trinta dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente a defesa do texto impugnado, em consonância com os artigos 90, § 2º, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 9.868/99. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, conforme artigo 90, § 1º, da Constituição Estadual. Na sequência, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) Márcio Bartoli - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2114982-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Gertrudes - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Gertrudes - Aguarde-se o trânsito em julgado, após ao arquivo. São Paulo, 23 de maio de 2016. CARLOS BUENO Relator - Magistrado (a) Carlos Bueno - Advs: Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Jose Antonio Escher (OAB: 35917/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309