Página 1061 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2016

Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2016. Carlos Bueno Relator - Magistrado (a) Carlos Bueno - Palácio da Justiça - Sala 309

210XXXX-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito Municipal de Pirapozinho - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pirapozinho - 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade postulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO para impugnar os incisos I e II, e parágrafo 1º., do artigo 69, da Lei 1.942/1990, Lei Orgânica do Município de Pirapozinho, que dispõe sobre o processo de cassação de Prefeito. Disse que é o Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 que regulamenta a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, e que a partir do seu artigo , estabelece as regras do processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara Municipal; que ao contrário da norma hostilizada, em nenhum momento referido diploma legal estabelece o prévio afastamento do Prefeito Municipal, “tão logo a Câmara Municipal receba a denúncia ou queixa crime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”. Aduz vício de iniciativa, pois é competência exclusiva da União (art. 22, inciso I da CF) legislar sobre matéria eleitoral, violação à Súmula 722 do CTF e à Súmula Vinculante 46 do STF. Disse que a Câmara de Pirapozinho ao inovar o ordenamento jurídico introduzindo uma espécie de afastamento preventivo do Prefeito Municipal afrontou os artigos 1º, 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, divorciando-se do pacto federativo. Arrematou, reclamando a concessão da liminar, sob a alegação de que, não obstante a ofensa continuada à ordem jurídica, seja por si mesma, o maior periculum in mora que se possa configurar, se verifica na espécie porque a Câmara Municipal aceitou recentemente denúncia contra o Prefeito Municipal, cuja sessão de deliberação (discussão e votação) será realizada no dia 23/05/2016, conforme inclusa documentação, correndo o Município o iminente risco de sofrer solução de continuidade da Administração Pública, com consequentes riscos à estabilidade política, econômica e social, de modo irreparável ou de difícil reparação. 2.Nos termos do art. 90, II, da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal é parte legítima para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. São requisitos para a concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade: a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora (STF Pleno: RTJ 141/772, RTJ 162/877, apud Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, et al., in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor). Em face do conteúdo da norma impugnada como inconstitucional, não vislumbro a presença de plausibilidade do direito afirmado e o perigo de risco de sofrer solução de continuidade da Administração Pública. Destarte, os requisitos necessários à medida de urgência pleiteada não coexistem na hipótese. Com efeito, embora ainda sob o enfoque da provisoriedade, própria deste instante processual, anoto que a orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não abona a tese defendida na inicial. Nas infrações político-administrativas, ditos crimes de responsabilidade, recebida a denúncia é plenamente plausível a previsão de afastamento do Prefeito, tanto porque se confirma a sintonia com a Constituição Federal no caso do afastamento do Presidente da República (art. 86, § 1º, II), quanto porque a norma local não tem natureza processual penal, e por isso, não se está a usurpar a competência da União para tratar do tema. Acresça-se ainda, que a questão reportada às conveniências políticas-administrativas está intimamente ligada ao próprio processo concernente ao crime de responsabilidade e é por elas norteado. Admissível o afastamento, também não encontro falta de razoabilidade no período estabelecido pelo § 1º, do art. 69 da Lei 1.942/1990, com previsão para conclusão do processo em 180 (cento e oitenta) dias, porquanto também é esse o prazo estabelecido pelo Constituinte para a conclusão do julgamento na hipótese de afastamento do Presidente da República (CF art. 86, § 2º). Não encontro na petição inicial, portanto, fundamentos suficientes para reconhecer, no caso e de plano, os defeitos apontados quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 69, II, da Lei Orgânica de Pirapozinho. Por sua vez, a concessão de medida liminar, como já se disse, é injustificável diante do não preenchimento cumulativo do fumus boni juris e periculum in mora. E este último requisito não está presente na alegada inconstitucionalidade do artigo 69, inciso I, da Lei 1.942/1990, do Município de Pirapozinho. 3.Cite-se o D. Procurador Geral do Estado. 4.Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Pirapozinho (art. , Lei 9868/99). 5. Em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual). Intimem-se. - Magistrado (a) Amorim Cantuária - Advs: Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) (Procurador) - Antonio Aparecido Escola (OAB: 191613/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

210XXXX-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo -Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Andre do Prado (Deputado Estadual) -Vistos, Notifique-se o representado para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da representação, com remessa de eventual documentação que julgar pertinente. A notificação deverá ser instruída com cópia integral da representação. Com as informações, remeta-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de maio de 2016. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado (a) Ferraz de Arruda - Palácio da Justiça - Sala 309

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