Página 9 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 17 de Maio de 2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, da 2ª Promotoria de Justiça de Abreu e Lima, na defesa dos direitos da endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de pessoa idosa, da cidadania e dos direitos humanos, no uso das contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que atribuições conferidas pelos artigos 127, 129, inciso III, e 230 da possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – Constituição Federal, pelos artigos , § 1º, da Lei nº 7.347/85, artigos 15 comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a e 74, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), e 4º, inciso IV, situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;

modificações posteriores; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras

CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério atribuições, a fiscalização das Instituições de Longa Permanência para Público à categoria de instituição permanente, essencial à função Idosos – ILPIs, nos termos descritos no art. 52, caput, do Estatuto do jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do Idoso, verbis: “As entidades governamentais e não-governamentais de regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do idoso, competindo ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei”;

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