Página 596 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Maio de 2022

ainda deixar assente que, o art. 1565, § 1º da nova Lei Substantiva Legal vem facultar ao nubente acrescentar o sobrenome do outro, respeitando o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges. A esse respeito, a inclusão do patronímico não é obrigatória, a sua exclusão não pode ser. Entretanto, a legislação que regula a matéria não preceitua o exato momento em que a opção de inserir o sobrenome do cônjuge deve ser concretizada, nem o instante em que pode ser retirada. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário essa escolha não pode ser limitada à data do casamento de forma peremptória, posto que, a dinâmica da convivência humana faz brotar circunstâncias inusitadas nas relações conjugais que motivam à mudança do sobrenome adotado no casamento, mesmo que ainda perdure o vínculo conjugal. Eis o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA. A pessoa casada que escolheu adotar o nome do cônjuge, tem liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteiro (a), pelo qual foi reconhecido (a), ao longo da vida seja pessoalmente, seja no meio social. É que a escolha em adotar o nome do marido (ou da esposa), por ocasião do casamento, não significa renúncia ao direito de personalidade, pois o nome (atributo da personalidade do indivíduo) é direito “irrenunciável”, vedada a “ limitação voluntária” pelo titular. Caso em que o “mero arrependimento”, na ausência de prejuízo a terceiros, é motivo suficiente para deferimento do pedido de retorno do nome de solteiro (a).” (TJRS, AC nº 70063812408, Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, oitava Câmara Cível, j. 23/04/2015)”. Corrobora posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS: Apelação AC 70081559635 RS :Jurisprudência. Data da publicação: 16/09/2019.APELAÇÃO CÍVEL-REGISTRO CIVI. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE, ACRESCIDO COM O CASAMENTO. POSSIBLIDADE. A supressão do nome acrescido com o matrimonio se dá, de regra, em razão de sua ruptura, sendo possível, ainda, optar-se pela conservação, conforme disposto no § 2º do art. 1571 do CCB. Assim, sendo prerrogativa do cônjuge manter ou retirar o patronímico acrescido quando do casamento, prospera a pretensão de supressão deste sobrenome, mesmo que tenha sido mantido por ocasião do divórcio. O pedido da requerente fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, analisando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão. Negaram provimento. Unânime. Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos. 8ª Câmara Cível.TJ_RS. Compulsando os autos, infere-se que a autora pretende excluir o sobrenome do ex-marido, devido ao fato de haver se divorciado, retornando assim a usar o nome de solteira JEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, consoante documento de fls. 10. No caso concreto em discussão, a autora apresenta prova contundente e coesa de que a alteração do nome na forma pretendida, não caracteriza ofensa à ordem jurídica, nem acarreta prejuízo à terceiros, sendo o conjunto fático probatório contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe óbice capaz de impedir a adequação registral postulada. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, especialmente documentos de fls. 10, 12, 17/20 e 35 julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido exordial, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 57 e 109, da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja retificado o assento de casamento da autora, JEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, lavrado sob matrícula nº 020420 01 55 2020 7 00025 135 0002467 93, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona, Cartório João de Deus, nesta Capital, no sentido de excluir o sobrenome “VAN GEFFEN”, para voltar a usar o nome de solteira, JEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. A presente sentença valerá como Mandado. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausentes terceiros interessados, em sendo requerido dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, para apresentação no Cartório, viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.

ADV: THAIS GADELHA CARVALHO (OAB 42589/CE) - Processo 026XXXX-47.2020.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Aline Sousa da Silva - Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para movimentar o vertente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com esteio no art. 485, § 1º da Nova lei Adjetiva Civil.

ADV: MICHEL BEZERRA FERNANDES (OAB 36499/CE) - Processo 027XXXX-39.2021.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Dorivan Barros Guimarães - Isto posto, diante da prova documental que bem demonstra a verdade dos fatos e arrimada no art. 109, da Lei 6.015/73, julgo por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado ao Cartório de origem para que se faça a Retificação no Assento de Óbito de RITA RODRIGUES LOPES DE SOUSA, lavrado sob a matrícula de nº 019992 01 55 2019 4 00554 145 0363158 77, do Cartório Norões Milfont, em Fortaleza-CE, nesta capital, para que ali passe a constar corretamente o estado civil da falecido como sendo CASADA. A presente sentença valerá como Mandado. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausentes terceiros interessados, em sendo requerido dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, para apresentação no Cartório, viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.

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