Página 138 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Maio de 2022

a questão relativa ao plano de assistência médica dos militares do Distrito Federal restou substancialmente alterada, de forma a não mais contemplar o ex-cônjuge de bombeiro militar como beneficiário da assistência médico-hospitalar. Nesse sentido, professa a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado dos arestos, a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCÔNJUGE DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIVÓRCIO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ART. ART. 34, III DA LEI 10.486/02 C/C ART. 51, § 2º, H, DA LEI 7.479/86. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 51, § 2º, h, da Lei 7.497/86 (Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal) conferia ao ex-cônjuge, que recebia pensão alimentícia, em decorrência de sentença transitada em julgado, e enquanto não contraísse novo matrimônio, a condição de dependente do bombeiro militar. 1.1. Com o advento da Lei 10.486/02, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, o ex-cônjuge deixou de ser considerado dependente do militar, com o que perdeu a condição de, por essa qualidade, ser admitido como beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social. O mencionado diploma normativo assegurou, todavia, a manutenção da condição de dependente e o respectivo benefício àqueles que, até data de sua entrada em vigor, já admitidos como dependentes, preenchessem as condições estabelecidas nos estatutos das respectivas corporações. 2. Na espécie, dissolvida a sociedade conjugal na vigência da Lei n. 10.486/02, que não relacionou a pessoa do ex-cônjuge entre os admitidos como dependentes do militar para admissão em plano de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, não encerra ilegalidade o ato administrativo que excluiu a ex-consorte do plano de saúde mantido pelo CBMDF. Caso concreto em que inexistente o alegado direito líquido e certo da impetrante de ser mantida como beneficiária de plano de saúde de autogestão, de que é titular seu ex-cônjuge. 3. Direito a permanecer como dependente do militar, seu ex-cônjuge, e como beneficiária do plano de prestação médico-hospitalar teria a impetrante, nos termos do art. 34, III da Lei 10.486/02 c/c art. 51, § 2º, h, da Lei 7.479/86, se a dissolução da sociedade conjugal tivesse ocorrido na vigência da Lei 7.479/96, o que não se verificou no caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357592, 07376896720208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE MILITAR. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO JUÍZO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Com o advento da Lei nº 10.486/02, a disciplina relativa ao plano de assistência médica referente aos militares do Distrito Federal foi substancialmente alterada, de forma a não mais contemplar o ex-cônjuge de policial militar como beneficiário da assistência médico-hospitalar. 2. Ao disciplinar a matéria em sua totalidade, a Lei nº 10.486/2002 revogou tacitamente as disposições contrárias, previstas na Lei nº 7.289/1984. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1352508, 07081621920208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. Assim, a pretensão da apelante para manter-se na condição de beneficiária do plano de saúde do ex-cônjuge, militar integrante doCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não encontra amparo legal. Ante o exposto, considerando-se todo o escorço fático-probatório, a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença vergastada são medidas imperativas. Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a r. sentença recorrida. No que diz respeito ao pedido inicial, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida à apelante. Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando-se a sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional, mantenho a proporção estabelecida pelo Juízo de origem, e majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do quantum correspondente a doze vezes o valor da pensão alimentícia mensal fixada, ficando suspensa a exigibilidade para a apelante, ante a gratuidade de justiça deferida. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME

N. 070XXXX-53.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA. Adv (s).: DF50829 - LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA, DF41954 - MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF7265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 070XXXX-53.2021.8.07.0001 APELANTE (S) RAFAEL AUGUSTO MOREIRA APELADO (S) BANCO BRADESCO SA Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Acórdão Nº 1418629 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. RECONHECIMENTO. DESCONTOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 42 do CDC caberá a restituição de indébito quando houver cobrança indevida, devendo o fornecedor proceder à devolução em dobro da quantia excedente que fora cobrada injustamente do consumidor, além dos juros e da correção monetária. 2. Demonstrada, por perícia grafotécnica realizada no contrato, que a assinatura ali indicada pertence ao apelante, afasta-se a alegação de fraude. 3. Preconiza o art. 373, inciso I, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.1. Não tendo o autor impugnado ou, ainda, apresentado qualquer justificativa para o recebimento do crédito depositado em sua conta, é verossímil o reconhecimento da existência da renegociação realizada, com a devolução, em seu favor, do saldo remanescente. 4. Apelação Cível não provida. Sentença mantida. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMEN BITTENCOURT -Relatora, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Maio de 2022 Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em face da r. sentença exarada sob o ID 32762662. Na origem, o apelante propôs Ação de Repetição de Indébito em desfavor do BANCO BRADESCO SA, onde relatou que, desde janeiro de 2016, vem sofrendo descontos relativos ao contrato n. 2016807314462, contudo nunca firmara tal avença. Ressaltou que foram descontadas indevidamente parcelas mensais em seu contracheque no valor de R$ 173,10 (cento e setenta e três reais e dez centavos), decorrente do citado contrato. Ao final, requereu a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 20.772,00 (vinte mil setecentos e setenta e dois reais). Sobreveio a r. sentença (ID 32762662), pela qual a d. Magistrada de primeiro grau, com base na perícia grafotécnica realizada, afastou a alegação de fraude e julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de benefício da gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 32762666), para reafirmar que os descontos são indevidos e se referem à renegociação de contrato que nunca existiu. Aduz que o contrato inicialmente firmado se encontra ativo, ensejando descontos consignados em folha de pagamento e que as parcelas estão quitadas, razão pela qual é descabida a suposta alegação de renegociação de contrato adimplido. Postula a reforma da r. sentença, para fins de restituição dos valores pagos de forma indevida. Preparo não recolhido, ante a gratuidade judiciária concedida ao autor (ID 32762445). Em contrarrazões (ID 32762671), o réu refuta a argumentação de fraude, porquanto o negócio firmado se reveste de validade, diante do reconhecimento, por prova pericial, da legitimidade da assinatura lançada no contrato, sendo indevida a repetição de indébito. Ratifica que o saldo excedente referente à renegociação foi liberado em conta corrente do autor, no dia 30/9/2016, corroborando a inexistência de qualquer fraude. Pleiteia, por fim, o não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - Relatora Conheço do recurso, porquanto configurados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado, RAFAEL AUGUSTO MOREIRA interpôs recurso de Apelação em face da r. sentença exarada sob o ID 32762662, nos autos da Ação de Repetição de Indébito em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau, com base em perícia grafotécnica, afastou a alegação de fraude e julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o autor reafirma a ocorrência dos descontos indevidos, referentes à renegociação que nunca existira com o banco, sob o argumento de que o contrato original continua válido. Cinge-se a controvérsia recursal na

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