Alega que "não há que se falar em aplicação da Súmula 331 do TST, pois a alteração de seu inciso IV violou frontalmente o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (fl. 239)
Aduz que "O legislador excluiu, via Lei de Licitações, a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do outro contratante." (fl. 240)
Continua, alegando que "não há falar-se, portanto, em hipótese de responsabilização subsidiária da Administração por débitos da espécie, porquanto existe norma contratual e disposição legal contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando tal possibilidade. Todas as obrigações assumidas pelo Município foram cumpridas, nada restando pendente, inclusive aquelas decorrentes de lei, especialmente do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, art. 64, da Lei nº 9.430/96, e as normas incidentes da Lei nº 8.212/91, com redação determinada pela Lei nº 9.711/98." (fl. 241)