Página 1548 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2022

Liebman: o interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento solicitado. Neste passo, uma das condições para o regular exercício do direito de ação consiste na existência de interesse processual. Este estará presente sempre que o processo constituir a única via válida e eficaz para que o autor da ação penal condenatória possa alcançar a produção da conseqüência jurídica inerente ao reconhecimento da responsabilidade penal do réu. No caso da ação penal, a mencionada conseqüência é a aplicação da pena criminal. Por outro lado, a falta de interesse verificar-se-á quando for observada, em concreto, a existência de situação impeditiva do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, justamente pela impossibilidade de o autor da ação penal atingir o proveito de direito material que persegue mediante o exercício da citada ação. (...) A persistência da pretensão acusatória igualmente demanda a manifestação do interesse de agir, que por variada razão poderá desaparecer ao longo do processo. Este interesse estava presente no momento da propositura da ação, todavia sucumbiu durante o processo. É do sistema, pois, a solução que exige do juiz o encerramento da atividade processual sempre que o magistrado verificar a inutilidade de se prosseguir com o processo. Por tais motivos, forçoso reconhecer a ausência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito acionário, qual seja, o interesse de agir. Neste passo, o processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível será, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O interesse de agir exige, pois, um resultado útil da ação penal. Desta sorte, desaparecendo o interesse processual, o processo deve ser extinto. E o será sem resolução do mérito, pois que não há real extinção da punibilidade. Todavia, esta extinção tem eficácia de interdição do exercício de nova ação penal pelo mesmo fato, em face do mesmo acusado, uma vez que é impossível suplantar o obstáculo da ausência de interesse. Não há, portanto, como manter em curso um processo, ainda que paralisado, sem que haja a mínima possibilidade de atendimento à pretensão deduzida. Meu voto é, portanto, no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a ordem e julgar extinto o processo originário pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir. (TJ-RJ, HC nº 004XXXX-38.2008.8.19.0000, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Geraldo Prado, j. em 19.11.2008) Em igual sentido, confira-se o seguinte julgado: TJ-RS, RESE nº 70017049628, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, j. em 12.04.2007. Reconhece-se, assim, a prescrição em perspectiva e consequentemente a falta de interesse de agir do Ministério Público, o que conduz à extinção do feito criminal, com o declaração da extinção da punibilidade do réu. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cariolando Lopes Siqueira em relação ao crime que lhe é imputado neste processo penal, na forma do art. 109, VI, c.c. art. 117, inciso I, do Código Penal. Certifique-se se houve apreensão de armas e objetos no curso da investigação policial ou do processo penal e, se positivo, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto à destinação do bem. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

- ADV: ALFREDO CORSINI (OAB 179113/SP)

Processo 000XXXX-62.2009.8.26.0278 (278.01.2009.009575) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jose Francisco dos Santos

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