Página 6124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Maio de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Cível, se tal foi, ou não, o motivo por que os recursos não foram admitidos - repito -, escapa da competência desta Câmara deliberar a respeito; portanto não há falar em omissão."Não parece essa a solução adequada, pois se analisou o Acórdão para retratar, o deveria fazer igualmente para verificar prejudicialidade - trânsito em julgado -nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, considerando que aquela interposição simultânea de três recursos, de embargos infringentes, especial e extraordinário, ofenderam o princípio processual então vigente da singularidade recursal, o que acarretou com a preclusão consumativa e consequente trânsito em julgado. Ora, ao manter-se silente a respeito do tema invocado e dos dispositivos legais pertinentes, o r. aresto recorrido violou o art. 1.022 do CPC, incorrendo em nulidade, posto que omisso a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia e encerramento da demanda, não sendo possível a negativa de jurisdição como ocorreu em concreto" (fls. 1.486/1.488e);

Art. 498 do CPC/1973 - "a negativa de conhecimento dos embargos infringentes, no TJRS, e do subsequente recurso especial, no STJ, se deu por uma razão processual especifica, qual seja recursos concomitantes (conjuntos) apresentados pela recorrida em ofensa ao principio da unirrecorribilidade ou singularidade, com o que inadmissíveis (com isso, aquele Acórdão de apelação anterior, favorável à recorrente, transitou em julgado).

Como se extrai dos autos, a recorrida contra a decisão do recurso de apelação, em 07 de fevereiro de 2008, apresentou, de forma concomitante TRÊS recursos: embargos infringentes (fls. 299-304); recurso especial (fls. 377- 404); e, finalmente, o recurso extraordinário (fls. 489-500). A interposição simultânea feria a então aplicável e lá vigente Lei 10.352/2001, que alterou o art. 498 do CPC/1973, que trazia o princípio da singularidade recursal, aplicável aos embargos infringentes (vigente quando da interposição, repita-se): [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal, havia pacificado o descabimento da interposição simultânea do recurso especial (logo, igualmente, do recurso extraordinário) com os embargos infringentes, como se extrai dos seguintes precedentes aplicáveis à lei processual da época da interposição dos recursos simultâneos" (fls. 1.492/1.493e).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar