Página 705 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2022

prescrição, com vistas à conquista da certeza jurídica da caracterização do fenômeno prescricional, para todos os fins de direito, frise-se, inclusa a preservação do sossego. Transcrevo, no particular, elucidativa passagem de voto da lavra do E. Des. Alberto Gosson, nos autos da apelação nº 102XXXX-53.2021.8.26.0100, julgada em 08.02.2022, no âmbito da 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Importante ressaltar a diferença entre as obrigações naturais, cujo exemplo mais significativo são as dívidas de jogo e aposta ( CC, arts. 814 e ss), e as obrigações civis. As primeiras não podem ser exigidas pelo credor enquanto as segundas, sim. Ora, se as obrigações naturais e aquelas judicialmente inexigíveis, como as dívidas originárias de prescrição, conforme artigo 882 do Código Civil1 , não podem, de acordo com a literalidade dos dispositivos legais serem exigidas, que sentido há em manter indefinidamente uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do devedor, num contexto de cobranças extrajudiciais permeadas de meias intimidações, na tentativa de obter do devedor, de forma abusiva e ilícita, aquilo que não pode ser objeto de demanda judicial? Ainda quando integrava o quadro da honrosa 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tive ocasião de relatar a apelação nº 100XXXX-95.2014.8.26.0576, julgada em 24.8.2015, e que por unanimidade da turma julgadora, composta dos desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima, referendou o entendimento quanto à possibilidade de ser declarada judicialmente a prescrição: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU 1 Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM JULHO DE 2007 E PROPOSITURA DESTA DEMANDA EM FEVEREIRO DE 2014. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Naquela ocasião fiz questão de assinalar que estava reformulando posicionamento anterior: ... Melhor analisando o assunto, entendo que há sim direito de ação embutido no pleito de ação declaratória com o objetivo de que seja reconhecida judicialmente a consumação da prescrição, entendida esta, como a prescrição ‘final’, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de ingresso de demanda judicial, como na hipótese de eventual execução cambial, em se tratando de título de crédito, de ação de enriquecimento sem causa, ou de possível ação com fundamento no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo maior no caso de não enquadramento da espécie nos prazos menores previstos no próprio Código ou em lei especial. Todavia, não pode o devedor permanecer indefinidamente ao sabor de uma eventual cobrança do credor, e o que é mais enfático, sofrendo restrições creditícias em razão de protestos, ou mesmo de ações judiciais pendentes de solução, quando evidente que ao credor não haveria mais o direito de exigir sua pretensão. Assim, entendo como viável, em tese, o direito de pedir a declaração de reconhecimento da consumação da prescrição, como de resto tem referendado nossa jurisprudência. Observe-se que no corpo de seu voto no REsp nº 719.591/AL o Ministro Francisco Falcão teve ocasião de asseverar, de passagem, que: Ora, não existe, em nosso ordenamento, qualquer vedação jurídica referente ao pleito da recorrida, que busca a declaração da prescrição de ação de execução fiscal, não faltando à causa a condição da ação mencionada, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido (p.2 julgado em 25/4/2006 e publicado no Dj em 25/5/2006).Vide também a apelação cível nº 006XXXX-21.2011.8.26.0002-SP, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Desembargador Claudio Godoy, j. 10.12.2013; Apelação Cível nº 006XXXX-98.2012.8.26.0224, Guarulhos, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, j. 25.11.2014). Tal exegese tanto mais se impõe e se legitima no cenário atual, dada a notória atuação no mercado de fundos especializados na recuperação de créditos podres, como é o caso do réu, que saem no encalço de devedores, não raro, como no caso, acobertados pelo fenômeno prescricional e que, não obstante, se veem sujeitos a todo tipo de cobranças, de reconhecido cunho perturbatório. Já se disse, com singular sabedoria, que ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o artigo 5º, da LINDB, incumbe dar-lhe exegese construtiva e valorativa, que se oficie aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina (R.Esp. 74.210-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.03.96, 4ª T., do E. STJ). Sob o pálio de tais luzes interpretativas, parece inexorável o reconhecimento do direito de o devedor, acobertado pelo fenômeno prescricional, lograr a declaração de tal realidade, com vistas a escoimar perturbações de toda sorte relacionadas a cobrança extrajudicial de dívida inexigível em juízo. Impende ponderar, sem embargo de tais considerações, que do reconhecimento do direito do devedor de buscar a declaração de inexigibilidade do débito prescrito não decorre, como relação de causa e efeito, o reconhecimento do abuso de direito na inserção do nome do devedor em cadastro de acesso restrito ao consumidor, frise-se, de natureza não restritiva do crédito na praça, para fins de formulação de propostas de quitação do débito em aberto, ao menos até o exato momento em que manifestada e acolhida a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, tendo por escopo, em última análise, assegurar o devedor autor contra todo e qualquer tipo de cobrança. Impõe-se compreender, no particular, o funcionamento do cadastro Serasa Limpa Nome. Referida plataforma, restrita aos consumidores, nem sempre corresponde a débitos negativados, como se verifica no caso em apreço, eis que não demonstrada a existência de anotação restritiva em nome da autora, relacionada ao débito prescrito subjacente ao litígio (confira-se fls. 164/168). Dito isso, bem de ver que a plataforma SERASA LIMPA NOME encerra ferramenta instrumental de atuação dos cognominados cadastros positivos, exercendo função social típica, em nada confundível com o cadastro de inadimplentes. Atua, a bem da verdade, em favor do consumidor, destinatário exclusivo de tais serviços, mediante acesso com login e senha circunstância a importar, pois, ampla restrição ao acesso dos dados respectivos , após o cadastramento voluntário. Não por menos, a existência de anotações de pendências financeiras não negativadas na referida plataforma, como é o caso, e segundo vem incontroversamente informado no sítio eletrônico da SERASA, não reverte em qualquer desabono ao consumidor na definição de seu score perante o mercado de consumo. Muito pelo contrário, a quitação de tais pendências, -repise-se, a que apenas o consumidor tem acesso na plataforma SERASA LIMPA NOME -, presta-se positivamente à elevação do score do consumidor cadastrado, atuando, mutatis mutandis, como espécie sanção premial. Isso dito, bem de ver que não há uma única evidência nos autos sequer, a sugerir que eventual baixo score da autora decorra de qualquer conduta imputável ao réu. Registre-se que, de há muito o E. STJ assentou o entendimento, cristalizado no enunciado da súmula 550, no sentido de que A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Portanto, querendo, cabe à autora buscar junto à SERASA as informações necessárias à exata compreensão de sua avaliação, postulando, se o caso, a retificação devida. Não se há cogitar, pois, de qualquer influência negativa da inserção do nome da autora no cadastro SERASA LIMPA NOME, referenciada ao crédito cedido ao réu, malgrado fulminados pela prescrição. Neste exato sentido, vale registrar as lúcidas ponderações lançadas pelo E. Des. Rui Coppola, por ocasião do julgamento da apelação nº 100XXXX-79.2021.8.26.0576, no âmbito da 32 ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP (j. 12.11.2021), ao registrar que não se vislumbra a possibilidade de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais por suposta negativação indevida, cabendo considerar que a simples consulta na plataforma Serasa Limpa Nome não permite concluir pela existência de inscrição negativa em nome do consumidor, servindo a ferramenta para fomentar a negociação da dívida diretamente com as empresas cadastradas. Acrescenta, em outra passagem de seu voto,

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