sucumbente, ante o disposto no art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
Nas razões do recurso (evento nº 44) o Município de Portelândia defende a reforma do ato judicial impugnado, alegando, inicialmente, que não há nos autos o contrato administrativo, o qual estabeleceria as regras e especificações do serviço contratado, bem como o valor ajustado a título de pagamento e as condições em que se daria esse, ônus que caberia ao requerente, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Pondera que o apelado somente após a audiência de instrução e julgamento juntou documentos, mais especificadamente, extratos de processos ajuizados na Justiça Federal, o que, por se tratar de provas documentais preexistentes, não é possível a produção posterior.