Página 2209 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Junho de 2022

Em relação ao segundo fato da denúncia, a Defesa pugnou pelo oferecimento da Suspensão Condicional do Processo, eis que o denunciado possui todos os requisitos elencados para a concessão da benesse na forma do art. 89 da Lei 9.099/95. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de oferecer a proposta, uma vez que o denunciado já foi devidamente beneficiado com a transação penal pela prática de crime ambiental nos autos de termo circunstanciado de n. 700XXXX-81.2020.8.22.0009. Com efeito, diante da informação de que o réu já foi beneficiado com a transação penal, inviável dessa forma o oferecimento da sursis processual.

Por não verificar presente nenhuma das circunstâncias que possam ensejar a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), uma vez que suas alegações dependem de dilação probatória, há necessidade de instrução do feito com a realização de audiência de instrução.

Desnecessária nova abertura de vista ao MP, já que não foram suscitadas preliminares ou juntados documentos pela defesa (art. 409 do CPP), havendo necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Todavia, é relevante indicar que em 13/03/2020 a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de pandemia de coronavírus (COVID-19), existindo estado de emergência em saúde pública de importância nacional.

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