arbitramento, não havendo ofensa à coisa julgada, de vez que o acórdão não excluiu tal possibilidade e nem determinou ou esclareceu que a execução fosse feita por qualquer das formas, muito menos em processo de conhecimento, e, novamente, com a repetição do contraditório e ampla defesa.
(...)
Ofensa do art. 504, I, do CPC/2015 (art. 469, I, do CPC/1973) Como se disse, para o venerando acórdão recorrido a mera menção à indenização pela perda da posse e benfeitorias, a ser cobrada nas vias próprias, não enseja desde logo a atribuição de efeitos condenatórios ao acórdão, em razão do disposto no art. 504, I, do CPC/15.