Página 436 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Julho de 2022

observância ao princípio pacta sunt servanda, porém, ainda que tal princípio seja a força motriz do direito privado brasileiro, deixou de ser absoluto, especialmente após a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão ( CC, arts. 421, 422 e 478). 2. A cobrança de multas que se referem ao mesmo fato gerador, caracteriza-se dupla cobrança como no caso da cumulação da multa compensatória com a multa moratória. Nessa hipótese, faculta-se ao credor optar pelo cumprimento da obrigação ou por receber a penalidade contratual ( Código Civil, art. 410), não lhe sendo possível exigir, simultaneamente, o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa compensatória. 3. Se a requerida foi condenada em multa moratória pelo atraso no aluguel, não pede ser condenada pelo mesmo atraso a título de multa compensatória. 4. Ressalte-se que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, de forma que se descarta ressarcimento pela parte contrária, haja vista a relação particular firmada entre a parte autora e seu patrono, cujo valor para sua atuação será estabelecidos de acordo com o que for firmado na avença. 5. Recurso conhecido e desprovido”.

(TJ-DF 07229150320188070001 DF 072XXXX-03.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)

Descabida, portanto, a aplicação da multa pela infração contratual.

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