Página 2496 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Julho de 2022

prida e não houve qualquer comunicação, inexistindo óbice para a contagem da licença prêmio devendo a mesma ser concedida e convertida em tempo de serviço. Por tais razões, pugnou pela concessão da liminar para que seja determinado ao Impetrado que refaça o cálculo do tempo de serviço do Impetrante sem considerar a punição publicada em 26/12/1994 e ao final seja con-firmada a liminar. Requereu ainda que seja declarado ilegal o ato do Impetrado que inseriu a mesma para efeito de cálculo ora questionado determinado ainda que seja a referida punição excluída de forma definitiva da ficha funcional para todos os efeitos legais. Procuração à pág. 7 e documentos às págs. 8/11. Em decisão às págs. 13/14 o Juízo originário declinou da competência para este Juízo. O Impetrante interpôs Embargos de declaração às págs. 18/20. Os embargos opostos não foram admitidos à pág. 22. Juntou Substabelecimento à pág. 41. Certificou-se à pág. 50 que a autoridade coatora foi notificada. O Estado da Bahia interveio às págs. 52/80. Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial. O Impetrante pleiteou com o presente mandamus o recálculo do seu tempo de serviço sem considerar a punição publicada no BIO nº 238 do 17º BPM de 26/125/1994, para que possa converter licença-prêmio não gozada em tempo de serviço para passar para a inatividade. Ocorre que, o Impetrante já passou para a desejada inatividade em 28/11/2019. Assim, alerta-se quanto a inutilidade da presente demanda para a melhoria da situação do Impetrante, tendo em vista que já passou para a inatividade conforme desejava. Sustentou que a pretensão esposada na peça vestibular restou atingida pela decadência, uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias de edição do ato legal que supostamente embasa o pleito. Argumentou a ocorrência da prescrição referentes aos períodos aquisitivos da licença prêmio com fundamento no art. do Decreto 20.910/32. Impugna a gratuidade da justiça, uma vez que o Impetrante afirmou ser pessoa sem recursos suficientes para arcar com as despesas, todavia, é totalmente descabida sua pretensão. No mérito, evidenciou que a parte Impetrante, servidor público inativo, não faz jus à pretensão indenizatória, cumprindo ao Estado da Bahia o dever de elucidar a disciplina jurídica da licença-prêmio no âmbito dessa Unidade da Federação. Explicou que a pretensão da parte de ver convertido em pecúnia o direito às licenças prêmios não gozadas não encontra qualquer respaldo na legislação aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia. Por fim, requereu caso ultrapassadas as preliminares, que seja denegada a segurança pretendida, condenando-se o Impetrante nas despesas processuais cabíveis Juntou documentos às págs. 81/112. Certificou-se à pág. 113 que a autoridade não apresentou informações. O MP às págs. 120/125 opinou pela concessão da segurança. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Examinados, decido. O pedido liminar não foi apreciado, oportunamente . Trata-se de Mandado de Segurança reputando como ilegal a punição disciplinar de prisão administrativa imposta em 26/12/1994 (pág. 9), bem como requerendo o refazimento de cálculo para fins de cômputo de tempo de serviço. Preliminarmente, verifico que os pedidos possuem competências de juízos diversos. O pedido de anulação da punição de prisão administrativa publicada em 26/12/1994 é de competência deste juízo. Já o pedido de cálculo para fins de cômputo de tempo de serviço é de juízo diverso. Apreciarei tão somente o pedido de competência deste juízo. De início, não prospera a impugnação do Estado da Bahia à concessão à gratuidade da justiça. O art. 712 do CPPM dispõeque:”Os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.” A Constituição Federal de 1988 preconiza no art. , inciso LXXIV que:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Com efeito, não se vislumbra nos autos prova colacionada pelo Estado da Bahia que fundamente à impugnação à assistência judiciária, sendo esta,prerrogativa exclusiva da parte contrária, a quem incumbe o ônus de provar que o Autor não preenche os requisitos da lei para a obtenção dobenefício. Nesse sentido, há jurisprudência pátria: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA.REVOGAÇÃODAASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA.INDEFERIMENTO. O pedido derevogaçãoda concessão da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de prova apta a amparar a pretensão. Inexistem elementos para comprovar a mudança da condição financeira da parte beneficiada. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70046388724, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2011). Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Analisados os autos, é de se ratificar a indicação realizada pela Fazenda Pública quanto a ocorrência do fenômeno decadencial que se verifica de forma intransponível. Assim, observou-se que o presente mandamus foi interposto em data de 27/01/2011, sendo que o ato disciplinar encoimado foi publicado em data de 26/12/1994 (à pág. 9) quando já havia ocorrida a decadência do direito pela via que se preferiu escolher, ou seja, após muito mais de 120 dias da edição do ato questionado (no caso, após 17 anos). Trata-se, pois, de matéria de ordem pública e por ser cognoscível em qualquer grau de jurisdição tem-se grafado o dever de reconhecimento, não o aproveitando sorte outra, senão sua extinção com resolução do mérito. Nesse esteio, quer dizer-se no direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. Há de se registrar, ainda, que o fenômeno decadencial que atinge o direito do Impetrante é de interesse público, não admite renúncia, pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, seus prazos não aceitam suspensão e interrupção, sendo perfeitamente possível ao Juiz conhecê-la de ofício. Ensina Hely Lopes Meirelles: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª edição, Malheiros Editores, pág. 57). O prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 é decadencial, não podendo ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015, mas em dias corridos, porquanto não se suspende nem se interrompe. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Sendo de decadência, o prazo não se suspende nem se interrompe pela superveniência de feriado: é inexorável. Caso o dia final do prazo (dies ad quem) termine num sábado, o impetrante deverá ajuizar o MS até o sábado, inclusive, procurando o juiz de plantão para despachar a petição inicial. Não poderá deduzir a impetração na segunda-feira seguinte ( Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.300). Nesse sentido, vejamos os julgados do STJ: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que ‘o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. (RMS n. 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.) III - Ademais, é cediço que os recursos administrativos não possuem o condão de impedir o início do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco suspende ou interrompe” (STJ 2ª T AgInt no RMS 58.263/SP Rel. Francisco Falcão j. 04/12/2018). ..................................................................................................................... O prazo para impetração do Mandado de

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