Ainda, operou com equívoco o i. Desembargador, pois a decisão afrontou os princípios da Constituição Federal no que tange à proteção do trabalho da mulher (art. 7º, inciso XX), bem como à função social da empresa.
Importante destacar que a função social ocorre quando a empresa observa a solidariedade ( CF/88, art. 3º, inc. I), promove a justiça social ( CF/88, art. 170, caput), a livre iniciativa ( CF/88, art. 170, caput e art. 1º, inc. IV), a busca de pleno emprego ( CF/88, art. 170, inc. VIII), a redução das desigualdades sociais ( CF/88, art. 170, inc. VII), o valor social do trabalho ( CF/88, art. 1º, inc. IV), a dignidade da pessoa humana ( CF/88, art. 1º, inc. III), observe os valores ambientais ( CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.
À vista disso, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial, para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;".